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Faixa de Receita no Simples Nacional

THIAGO SOARES

Thiago Soares

Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Domingo | 4 dezembro 2016 | 23:10


Olá, li e reli o art. 18 da LC 123/2006 e não encontrei nada que contrarie a tese que vou colocar agora. Gostaria da opinião de vocês para saber se é viável um questionamento judicial ou extrajudicial sobre o assunto. Vamos lá:

1) A empresa X revende bens e presta serviços, estando sujeita ao anexos I e III da LC 123/2006;

2) Ela teve uma receita bruta de vendas de R$ 300.000 e de serviços correspondente a R$ 800.000 (total = 1.100.000,00);

3) Deverá incidir a alíquota de 5,47% (anexo I) sobre o valor da venda e de 11,40% sobre os serviços (anexo III).



Note que se considerarmos o valor bruto total (R$ 1.100.000,00), as alíquotas seriam, respectivamente, 8,36% e 12,54%.

Porque o exemplo que eu citei não é adotado pela Receita? O §4º do art. 18 da LC 123/2006 diz que devemos separar as receitas para fins de aplicação dos anexos de I a V, mas não diz nada sobre separar ou não separar as receitas para fins de aplicação da FAIXA DE RECEITA.



Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 08:23

Thiago,

O §1º do Art. 18 da LC 123/2006, deixa claro que a determinação da alíquota a ser aplicada no cálculo do simples, se dará sobre a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

O § 4º deste mesmo Artigo, traz sobre a segregação das receitas, para apuração nos devidos anexos.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
THIAGO SOARES

Thiago Soares

Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 08:41

Oi Adalberto, talvez eu tenha falhado em ser claro porque eu não estava me referindo à questão de considerar os últimos 12 meses. Essa questão é bem clara mesmo. Considere que os valores que eu dei no exemplo acima são a soma dos últimos 12 meses. Não era essa a questão. A questão é se ao aplicar as faixas de receitas (anexos I a V), eu poderia considerar o montante da receita separadamente (os subtotais) e não o valor bruto total da loja.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 08:48

Thiago,

Para determinação da alíquota, independente da segregação da receita, deve-se considerar a receita bruta acumulada dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, conforme mencionei a legislação (§1º do Art. 18 da LC 123/2006).

Art. 18

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração
.


Sendo assim, segue exemplo

Faturamento (últimos 12 meses) R$ 1.000.000,00

Receita do mês 100.000,00

Segregação:

Anexo I - 70.000,00

Anexo III - 30.000,00

Alíquotas a serem aplicadas:

Anexo I - 8,28%

Anexo III - 12,42%

Qualquer dúvida, poste novamente!

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
THIAGO SOARES

Thiago Soares

Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 09:02

Certo, mas onde está dizendo que a receita bruta é a receita bruta do total "vendas + serviços"!? Por que não podemos considerar só a receita bruta de vendas para aplicar a faixa de receita do anexo I e, separadamente, considerar só a receita bruta de serviços para aplicar a faixa de receita do anexo III?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 09:14

Thiago,

A Resolução CGSN 94/2011, traz explicitamente o conceito de receita bruta para a legislação do simples, vejamos o trecho abaixo.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º).

Portanto, na legislação do simples, onde menciona "receita bruta", considera-se o disposto acima descrito.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
THIAGO SOARES

Thiago Soares

Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 09:42

Esta definição de receita bruta, complementada pelo §4º do mesmo art. 2º, também não deixa claro que as receitas devem ser somadas. Apenas detalha o que pode e o que não pode ser considerado como receita bruta. E mesmo que estivesse claro, a resolução não pode inovar, criando algo que a lei não tratou, a não ser que a própria lei estabelecesse a necessidade de regulamentação por norma de hierarquia inferior.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 10:49

Meu entendimento,

Se a Receita Bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Entende-se que as vendas (+) serviços (+) resultado nas operações em conta alheia (-) vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, são a composição da RB.

Observe que o trecho descrito por mim da Resolução CGSN 94, é baseada na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º.

Deixando claro que esta é a minha interpretação e também da Receita Federal, cabendo o respeito da interpretação de cada um mesmo sendo divergente.

Abraços!

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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