Boa tarde Edson,
O inciso XII, Atigo 79º da Lei Nº 11.941/2009 revogou expressamente o § 1º, Artigo 3º da Lei Nº 9.718/1998 que conceitualmente previa a incidência do PIS e da COFINS sobre as Receitas Financeiras, inclusive.
Desta forma, a partir do dia 28 do mês de Maio de 2009, não serão mais devidas, pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, como por exemplo, as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis, quando essas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, dentre outras.
Nota
Para reaver os valores já pagos a esse título, o contribuinte deverá ingressar com ação individual no Poder Judiciário.
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Editado por Saulo Heusi em 18 de junho de 2009 às 15:08:42