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Parcelamento Simples Nacional 120 Mêses

Vinícius Luiz de Oliveira camilo

Vinícius Luiz de Oliveira Camilo

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 15:39

1. A empresa possui um parcelamento em 60 meses referente competências Abril/2015 para traz (2014 e 2013), e esta pagando normalmente;

2. Possui débitos referente a competência Dez/2015 para frente e foi notificada e deverá fazer a “Opção Prévia ao Parcelamento”, com vista a evitar a exclusão do simples nacional;

3. A dúvida é : A Receita Federal vai permitir a inclusão dos débitos do parcelamento anterior, juntamente com os débitos em aberto e fazer um único parcelamento em 120 meses, ou o contribuinte ficará com dois parcelamentos, um em 60 meses que é esse que esta pagando e outro em 120 meses referente às competências Dez/2015 em diante ??

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 16:49

Vinicius Luiz de Oliveira Camilo, boa tarde.

Será mantido ativo apenas um parcelamento de forma consolidada.

Veja o que diz a Lei Complementar 155/2016 em seu artigo 9º §, 7º:

Art. 9o Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeito

§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2o deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
Leovannya de Souza

Leovannya de Souza

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 15:32

Boa tarde,

Estamos com a mesma dúvida ...

Tenho alguns clientes que em setembro de 2016 receberam os ADE para exclusão do Simples Nacional e fizemos o pedido de parcelamento. Agora elas poderão optar pelo parcelamento que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, porém somente débitos vencidos até maio de 2016. Como muitos deles tem débitos de simples nacional de período posterior que já estão parcelados, minha dúvida é:

Sabendo que só é possível fazer um pedido de parcelamento do simples nacional por ano calendário, ao confirmar a opção previa de parcelamento especial, devo pedir a desistência do parcelamento atual?

Se desistir do parcelamento atual, os débitos a partir de junho/2016, poderão ser parcelados novamente ainda neste ano, ou só a partir de janeiro/2017?

Obrigada !

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