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TRIBUTOS FEDERAIS

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Como proceder no Ganho de Capital alienação de Imóvel.

Amauri Cruz

Amauri Cruz

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 09:06

Bom dia, estou com um problema em Ganho de Capital, uma cliente é proprietária de 50% de um imóvel no valor de R$ 200.000, e acaba de receber de herança os outros 50% de sua mãe, porém corrigido em valor de mercado por R$ 1.000.000. Agora está vendendo os 100% por R$ 1.700.000, como devo proceder o calculo de GANHO DE CAPITAL, já que em uma metade terei prejuízo e na outra um lucro grande? Devo fazer o GC separado por ter datas de aquisição diferentes?

Obrigado!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 09:19

Amauri, bom dia!

Quando você diz "e acaba de receber de herança os outros 50% de sua mãe, porém corrigido em valor de mercado por R$ 1.000.000", este valor vai ser tributado pelo ganho de capital, pelo espólio (mãe) de sua cliente?

Se sim o custo de aquisição de sua cliente será 1.000.000,00 (+) 200.000,00, caso não for tributado, o custo de aquisição será o declarado na DIRPF.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
adalbertojr.consultor@gmail.com
(16) 99263-0266
Amauri Cruz

Amauri Cruz

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 10:26

Ok, e qual a data deve ser informada na aquisição?
Pois existe duas, a de quando foi adquirido em 1992 e a data da lavratura do formal de partilha, 2015.

Somando as 2 partes e utilizando a data de 1992 dá um imposto de aproximadamente R$ 15 mil, já com a data 2015 o imposto sobe para R$ 50 mil.

Qual data devo usar e qual o embasamento legal para isso?

Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 10:57

Deve-se usar as duas datas no caso de imóvel adquirido em partes, colocando os valores do custo de aquisição correspondentes a cada data.

Art. 13. Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, a soma dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

Fonte: IN 84/2001

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
adalbertojr.consultor@gmail.com
(16) 99263-0266

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