Jhonatan,
Apenas a retenção do IRRF à alíquota de 1,50%. Segue texto legal:
RIR-99 - Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º ):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade
Não cabe a retenção das contribuições sociais. Segue base:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94 de 04 de Maio de 2006
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ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, superiores a R$ 5.000,00 (co nsiderada a soma dos pagamentos realizados em um mês), em contrapartida à realização de procedimentos técnicos preventivos em qualquer bem material visando assegurar o seu funcionamento regular e permanente, estão sujeitos à retenção da contribuição para o
PIS/Pasep, da
Cofins e da
CSLL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por configurar serviço de manutenção. Por outro lado, os pagamentos referentes a serviços prestados em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso, d e acordo com os esclarecimentos contidos na parte final do inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, não estão sujeitos à referida retenção. INTERMEDIAÇÃO/PROPAGANDA E PUBLICIDADE Os pagamentos efetuados por pesso as jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado a título de comissões na intermediação de negócios, bem como pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. MANUTENÇÃO DE SOFTWARE Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, superiores a R$ 5.000,00 ( considerada a soma dos pagamentos realizados em um mês), em contrapartida a serviços de manutenção de softwares, compreendendo a atualização de programas e serviços correlatos, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, d a Cofins e da CSLL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 . No entanto, os pagamentos concernentes à permissão para uso dos softwares (licenças) não estão sujeitos à retenção na fonte das referidas co ntribuições. Não ser á exigida a retenção na fonte das contribuições (PIS/Pasep, Cofins e CSLL) quand o o pagamento pelo serviço contratado englobar, cumulativamente, atividade sujeita à retenção e não sujeita à retenção. DESPACHANTES Os pagamentos efetuados por pes soas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, superiores a R$ 5.000,00 (considerada a soma dos pagamentos realizados no mês), em contrapartida aos
honorários pagos a despachantes, est ão sujeitos à retenção da contr ibuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por se tratar de “serviço profissional”, listado no item 36 do § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Os pagamentos e fetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado (administradora de cartão de crédito) a título de “taxa de administração”, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e d a CSLL, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.