x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 49.795

Representação Comercial - Retenção na Fonte de 4,65%

Caroline R.

Caroline R.

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 12:52

Olá Marcelo,

A IN 459 descreve os seguintes serviços obrigatórios a retenção:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.


Obs.: O valor mínimo para cálculo foi alterado de 5.000,00 para 10,00. Alteração realizada na Lei 10.833 através da 13.137.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.925, de 23/7/2004 e com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015)


Da forma que você colocou na pergunta, "representação comercial" não indica que há retenção de pis, cofins e csll.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 13:34

Marcelo, boa tarde.

O art. 30 da Lei nº 10.833/2003 foi regulamentado pela IN SRF nº 459/2004 .

O art. 1º, § 2º, inciso IV, da referida IN determina que se compreendam como serviços profissionais aqueles de que trata o artigo 647 do RIR, entre os quais não se inclui a representação comercial.

Assim, de acordo com o prescrito na IN SRF nº 459/2004, as comissões pagas a empresas de representação comercial e a corretoras de seguros e de imóveis não se sujeitam à retenção da CSLL, do PIS e da COFINS (4,65%), pelo fato de que essa hipótese de retenção está prevista no art. 651 do RIR/99; não no art. 647.

Então, os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa de direito privado, a título de venda por intermediação de negócios, somente sujeitam-seà retenção do IR Fonte à razão de 1,5%, não se sujeitando ao desconto, na fonte, das contribuições sociais de 4,65%.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 09:19

Boa tarde.
Por favor, preciso de ajuda para a seguinte situação;
- Um cliente, Representante Comercial, com CNAE 4612-5/00, enquadrado no Lucro Presumido.
- Prestou serviço para uma empresa, enquadrada no Lucro Real/Lucro Presumido.
- O valor da Nota Fiscal de Serviços superou os R$ 10.000,00.
- É obrigatória a retenção de PIS, COFINS, CSSL e IRRF ?
- Se fizer apenas a retenção do IRRF, quais as penalidades ?
- Neste último caso, os outros impostos serão pagos integralmente pelo nosso cliente, ainda assim poderá haver penalidades ?

Obrigado.

Cássio

Cássio

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 09:22

Bom dia



Não, pois os serviços profissionais sujeitos à retenção são aqueles constantes nos arts. 647 e 649 do RIR/1999 .

No caso de receitas de representação comercial ou de intermediação de negócios a retenção está prevista no art. 651 do RIR/1999 , juntamente com os serviços de propaganda e publicidade. Dessa forma, não ocorrerá a retenção na fonte das contribuições sociais do PIS/Pasep, Cofins e CSLL sobre esses serviços.

(Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º )

Att.

Cássio

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 09:27

Cassio.
- Muito obrigado pela ajuda.

Tenha uma ótima semana.
Atenciosamente;
Marcelo.

_________________________________________________________

Boa tarde.
Por favor; preciso de orientação.
- Um cliente, Representante Comercial, com CNAE 4612-5/00, enquadrado no Lucro Presumido e Empresário Individual.
- Prestou serviço para uma empresa, enquadrada no Lucro Real/Lucro Presumido.
- Para tal, emitiu-se uma Nota Fiscal de Serviços retendo-se o IRRF.
- Entretanto, a empresa tomadora efetuou descontos como sendo Pessoa Física, citando o seguinte: "De acordo com o artigo 150 do RIR/1999, a atividade de representação comercial NÃO poderá ser empresário individual, desta forma o serviço prestado pelo representante legal do empresário individual será tributado via tabela progressiva - (artigo 620 do RIR/1999)."
- Minha dúvida é: Se a Receita Federal reconhece a atividade descrita a ponto de liberá-la para, se quiser, ser enquadrada no Simples Nacional; por que utilizar a tabela progressiva ?

Obrigado.
Marcelo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.