Caro Sebastião Oliveira da Silva.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 001, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010
(DOU de 12.03.2010)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, Parecer Normativo CST Nº 15, de 1983, e Parecer Normativo CST Nº 8, de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Decreto Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Decreto Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.
ASSUNTO CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Decreto Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora -Geral Substituta