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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções Federais

SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA

Sebastião Oliveira da Silva

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 17:47

Boa tarde.
Gostaria de uma orientação a respeito das retenções federais,
tenho uma empresa no ramo de logística que presta serviços
(operador logístico) a outra pessoa jurídica (CNAE 5250-8/04),
minha dúvida é se esta atividade esta sujeita às retenções do PIS,
COFINS e CSLL - 4,65%. Nas obrigações de retenções, não consta
esta atividade de Organização logística do transporte. Desde já agradeço a atenção.
PS: somente neste mês já foram emitidas duas notas no valor de
R$ R$ 36.000,00 cada, totalizando R$ 72.000,00.

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 08:46

Caro Sebastião Oliveira da Silva.


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 001, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010

(DOU de 12.03.2010)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, Parecer Normativo CST Nº 15, de 1983, e Parecer Normativo CST Nº 8, de 1986.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Decreto Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Decreto Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.

ASSUNTO CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Decreto Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora -Geral Substituta

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