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Isenção Cofins

Suenne Santos

Suenne Santos

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 13:38

Boa tarde!
Prezados, estou com dúvidas imensas, pois me foi dito pelo meu chefe que as empresas, escritórios de advocacia, seriam isentas de CSLL, até postei minha dúvida em outro tópico, agora em pesquisa e sabendo de onde ele "tirou isso", vi que se referia a isenção da Cofins, e o pior de tudo é que deu-se um nó maior ainda em minha cabeça.
Será que eu continuo aplicando a isenção para as empresas legalmente regulamentadas, ou seja, banca de advogados?
Minha cabeça tá um nó.
Por favor, me ajudem!
Pude observar que esta Lei Complementar por ele aludida, Lei Complementar 70/91, encontra-se em tramitação. Transcrevo a baixo o que diz sobre ela:





[code]Pelo que se noticia, nesses dois recursos extraordinários em julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal, as sociedades recorrentes sustentam violação ao princípio da hierarquia das leis (CF, art. 59) ao argumento de que lei ordinária (art. 56 da Lei 9.430/96) não poderia revogar isenção concedida por lei complementar (art. 6o., II, da Lei Complementar 70/91), e que, assim, teria ocorrido uma instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III).

"A verdadeira maneira de se enganar é julgar-se mais sabido que outros."
Sergio Roberto Bueno

Sergio Roberto Bueno

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 14:10

Boa tarde,

as empresas de profissionais liberais que estavam buscando a isenção da COFINS, não obtiveram êxito junto ao Tribunais, e devem recolher a COFINS normalmente. Inclusive, está previsto na Lei 11.941 a possibilidade de parcelamento de débitos para os contribuintes que não fizeram os recolhimentos da COFINS com base na sumúla do STJ, cujo entendimento foi modificado.

Sds,
Sergio Roberto Bueno
Suenne Santos

Suenne Santos

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 14:31

Obrigada Sergio!
Eu confesso que já li muito sobre esse assunto, mas não consegui concluir nada, ou seja, se está valendo ou não a isenção, você poderia me passar o fundamento, se houver?

obrigada!

"A verdadeira maneira de se enganar é julgar-se mais sabido que outros."
Sergio Roberto Bueno

Sergio Roberto Bueno

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 17:37

Veja decisao no site do STJ

DECISÃO
Incide a Cofins sobre o faturamento das sociedades civis
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido dos escritórios Dinamarco e Rossi Advocacia e Giannico Advogados Associados S/C para que fossem restituídos dos valores pagos a título de Contribuição Social para Financiamento de Seguridade Social (Cofins), dos últimos cinco anos. Os ministros consideraram que a incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis é constitucional.

No caso, em agosto de 2001, os escritórios impetraram um mandado de segurança contra o diretor da Secretaria da Receita Federal para que fossem isentados da cobrança da Cofins, por força da Lei Complementar 70/91, em razão de elas se encaixarem no conceito de sociedades civis uniprofissionais. Entretanto, por força da Lei n. 9.430/96, tal isenção veio a ser revogada. "Mas, tendo em vista a superioridade hierárquica da LC perante a lei, naturalmente a exceção trazida pelo artigo 6º, inciso II, da LC 70/91 deveria prevalecer", assinalaram os escritórios.

O juízo de primeiro grau garantiu o direito dos escritórios de não recolher tal tributo, reconhecendo a quebra de hierarquia normativa quando da promulgação da Lei n. 9.430/96. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença. No STJ, a Segunda Turma deu provimento ao recurso dos escritórios destacando que o Tribunal já firmou o entendimento de que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais continuam isentas da Cofins.

Pouco antes do trânsito em julgado da decisão, os escritórios ajuizaram ação de repetição de indébito contra a União objetivando a restituição dos valores pagos a título de Cofins. Entretanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando a sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que proclamam a constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis.

Os escritórios, então, recorreram novamente ao STJ, desta vez com uma reclamação. Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a revogação, por lei ordinária, da isenção da Cofins concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais é constitucionalmente válida, porquanto a Lei n. 9.430/96 veiculou matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.

Assim, a ministra verificou que assegurar o cumprimento de decisão do STJ que se apresenta incompatível com entendimento do STF seria um contrassenso, em desarmonia com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da força normativa da Constituição, caracterizando afronta à competência outorgada pela Constituição da República ao STF, incumbido de zelar pela interpretação das normas constitucionais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Material extraido do link
www.stj.gov.br

Sds,
Sergio Roberto Bueno

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