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TRIBUTOS FEDERAIS

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CSRF destacados indevidamente

CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA

Carlos Henrique de Souza França

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 12:14

Prezados, bom dia

Considerando que a nossa atividade de serviço não obriga o oferecimento da tributação (CSRF), mas fizemos quase o ano inteiro, sofro alguma sanção ou prejuízo tributário por isso? Mesmo sabendo que o tomador recolheu efetivamente os impostos?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 14:07

Boa tarde!

Nenhum problema. A legislação obriga o tomador a reter a CSRF sobre alguns tipos de serviços, mas não proíbe a retenção sobre outros tipos.
O tomador, mesmo recebendo uma nota fiscal com destaque da retenção, pode desconsiderar e não reter, se for um serviço que não conste na IN 459/2004.

CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA

Carlos Henrique de Souza França

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 14:15

Obrigado Márcio Padilha.

Mas ainda me vem outra dúvida: Eu tenho um cliente que, por habitualidade, realiza as retenções com seus clientes de serviços idênticos(Plano de Saúde). No nosso caso é serviço de remoção de pacientes e home-care. Há algum problema de destacarmos justificando assim o tratamento tributária que ele tem para conosco e realizar as apurações considerando essas retenções?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2016 | 14:59

Carlos, pode destacar, não tem nenhuma sanção na legislação.
Geralmente as prestadoras é que não querem sofrer a retenção, mas se essa faz questão e a tomadora do serviço der o encaminhamento correto (reter/emitir o darf/recolher/declarar na DIRF/entregar o comprovante anual de rendimentos) não tem problema para a empresa se ela apurar os seus impostos devidos, compensando os valores retidos.

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