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DARF 1708 - IRRF s/ Serviços

Raphael Malvão

Raphael Malvão

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 17:29

Prezados,

Foram emitidas duas notas fiscais, destacando os valores de IR 1708 em cada uma delas, no valor de 7,50 e 8,00.
A questão é, como as notas fiscais são da mesma competência, cabe a retenção do imposto no darf 1708, ou devo devolver os valores para o prestador dos serviços? Peço a gentileza de responder, se possível, com base legal.

Desde já agradeço os esclarecimentos.

"Se não lutar pelo futuro que quer, é obrigado a aceitar o futuro que vier!"

Raphael Malvão
Assistente Contábil
raphaelservicoscontabeis@gmail.com
Rio de Janeiro
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 17:39

Raphael veja:

6. DISPENSA DA RETENÇÃO

É dispensado a retenção do imposto quando o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00. (Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 67)

O imposto de renda retido na fonte deverá ser apurado a cada pagamento ou crédito, portanto, quando não é cabível a retenção não deve o contribuinte efetua-la nem acumular o valor da retenção para futuro recolhimento.

A Receita Federal externou o seguinte entendimento:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 38, DE 2 DE ABRIL DE 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA RECOLHIMENTO EM DARF. A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei n° 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei n° 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1° do art. 68 da Lei n° 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, caput e § 1°.

fonte ECONET

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 18:00

Boa tarde!

Solução de Consulta nº 161 - Cosit - 24 de junho de 2014
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO.
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; ADN Cosit nº 15, de 1997.

Raphael Malvão

Raphael Malvão

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 16:02

Obrigados meus amigos, foi de grande valia.

"Se não lutar pelo futuro que quer, é obrigado a aceitar o futuro que vier!"

Raphael Malvão
Assistente Contábil
raphaelservicoscontabeis@gmail.com
Rio de Janeiro
ADRIANA FK

Adriana Fk

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 15:06

Boa Tarde

Tenho uma nota de serviços tomados que possui data de emissão e data de competência distintas inclusive nos meses.
Minha dúvida é...
Qual o período de apuração que devo calcular o Darf 1708?

Obrigada

VALMIR DOS SANTOS ELIAS

Valmir dos Santos Elias

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 15:42

Boa tarde

Uma empresa de Advocacia (A) prestou serviços a empresa B emitindo Nota Fiscal com data 26/06/2017.
Junto com a NF a empresa A enviou 3 boletos cobrando os respectivos serviços com os seguintes vencimentos: 28/07, 28/08 e 28/09.
Houve retenção de IRRF cód 1708 , PIS e CSLL cód 5952.

Minha dúvida é no preenchimento do período de apuração dos DARFs:

Devo preencher 30/06/2017 (conforme competência NF 26/06/2017) ou 31/07/2017 (conforme vencimento do 1º boleto 28/07/2017)?

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