Raphael veja:
6. DISPENSA DA RETENÇÃO
É dispensado a retenção do imposto quando o valor retido for igual ou inferior a R$ 10,00. (Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 67)
O imposto de renda retido na fonte deverá ser apurado a cada pagamento ou crédito, portanto, quando não é cabível a retenção não deve o contribuinte efetua-la nem acumular o valor da retenção para futuro recolhimento.
A Receita Federal externou o seguinte entendimento:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 38, DE 2 DE ABRIL DE 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA RECOLHIMENTO EM DARF. A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei n° 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei n° 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1° do art. 68 da Lei n° 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, caput e § 1°.
fonte ECONET