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Gratificação para representante é Dedutível ao IRPJ

SERGIO PASSOS

Sergio Passos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 23 dezembro 2016 | 16:54

Boa tarde Pessoal!

Estou com uma dúvida em relação há uma situação que os Advogados sugeriram aqui na empresa. Nós somos do ramos industrial e temos vários representantes comerciais. Então, estamos rescindindo o contrato com um que tem mais 50 anos de parceria.

Então, a questão é que será pago para o representante 3 milhões, sendo 2 milhões por nota fiscal de serviço, e 1 milhão por gratificação relatada em contrato, e não haverá emissão de nota para esse valor de 1 milhão.

Pois bem, esse valor de R$ 1 milhão, além de retermos 15% previsto no art. 70 da Lei nº 9.430/96, que fala em multas e outras vantagens. Agora, vou relatar a dúvida, que é a seguinte esse valor será dedutível ou não para IR? Levando em consideração que o valor não é uma “despesas usuais ou normais” conforme o art. 299 do RIR/99.

Na realidade preciso provar ou não, possa ser que eu esteja errado, a questão de que esse valor será dedutível, no sentido de que está sendo desembolsado um valor da empresa, até por que será paga com um contrato formalizado e retendo imposto em cima desse montante.

Por favor, me ajudem.

Grato,
Sérgio Passos

Sérgio Passos
Contador
Email: sergiopassos.contador@gmail.com
https://www.linkedin.com/in/sergio-passos-6a0a9069/
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Sábado | 24 dezembro 2016 | 17:28


Estou com uma dúvida em relação há uma situação que os Advogados sugeriram aqui na empresa. Nós somos do ramos industrial e temos vários representantes comerciais. Então, estamos rescindindo o contrato com um que tem mais 50 anos de parceria
.

R- Isso que lealdade e parceria.

Então, a questão é que será pago para o representante 3 milhões, sendo 2 milhões por nota fiscal de serviço, e 1 milhão por gratificação relatada em contrato, e não haverá emissão de nota para esse valor de 1 milhão.


R- Veja, a lei de Representantes Comerciais determina uma "indenização" (Não são serviços Prestados) de 1/12 sobre o valor de toda remuneração auferida durante a parceria quando da rescisão. artigos 27, alínea “j”, e 34, da Lei 4.886/65
Este valor pago não precisa de nota fiscal pois não é prestação de serviços. É preciso um termo de rescisão contratual onde se especificam e se detalham os cálculos.
Assim, o valor da indenização paga é que se sujeitará ao desconto de 15%.
Obs.: Há uma farta jurisprudência consolidada nos tribunais afastando a incidência do IRFonte e do pagamento pelo representante em sua pessoa jurídica.


Pois bem, esse valor de R$ 1 milhão, além de retermos 15% previsto no art. 70 da Lei nº 9.430/96, que fala em multas e outras vantagens. Agora, vou relatar a dúvida, que é a seguinte esse valor será dedutível ou não para IR? Levando em consideração que o valor não é uma “despesas usuais ou normais” conforme o art. 299 do RIR/99
.

R- Agora esta "outra vantagem" também prevista em contrato não é indenização, mas sim sujeita-se à retenção por ser contratual e pode ser lançada como despesa dedutível, exatamente por ser contratual
Também não precisa de nota fiscal, pois não é serviço.

Na realidade preciso provar ou não, possa ser que eu esteja errado, a questão de que esse valor será dedutível, no sentido de que está sendo desembolsado um valor da empresa, até por que será paga com um contrato formalizado e retendo imposto em cima desse montante



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