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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Associação Cultural

THIAGO RODRIGUES DE ARAUJO

Thiago Rodrigues de Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 15:54

Colegas,
Boa tarde.

Uma dúvida com relação a tributação:

Quais são os impostos incidentes sobre o faturamento de uma associação cultural de educadores onde os serviços realizados são: ensino de artes e cultura, dança e música.

A natureza jurídica cadastrada na Receita Federal é 399-9 Associação Privada.

Desde já agradeço,
Obrigado!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 16:36

Thiago veja essa solução COSIT

SSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: ENTIDADES ISENTAS.
Associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção do IRPJ, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º e 3º, e 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: ENTIDADES ISENTAS.
Associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção da CSLL, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º e 3º, e 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA.
Associação sem fins lucrativos a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inc. IV.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.
Associação sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da Cofins em relação às receitas relativas às atividades próprias. Contudo, a receita proveniente da emissão do carnê ATA não se enquadra no conceito de “receita própria”, por escapar àquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÂO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS.
Não estão sujeitos à incidência da CIDE os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2º e §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS.
Não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, por não se configurar o fato gerador do tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Importação – Cofins-Importação
EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS.
Não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, por não se configurar o fato gerador do tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º.
ASSUNTO: Imposto de Importação – II
EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS.
Não estão sujeitos à incidência do II os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – Importação – IPI-Importação
EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS.
Não estão sujeitos à incidência do IPI-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inc. I.
ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS.
Não estão sujeitos à incidência do IRRF os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, pelo fato de ela não adquirir renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 685, incs. I e

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
THIAGO RODRIGUES DE ARAUJO

Thiago Rodrigues de Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 16:37

Luciano,
Boa tarde.

Veja esse trecho sobre a COFINS:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110 de 16 de Julho de 2002
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. A partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas das associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532 de 10/12/1997, relativas à suas atividades próprias, assim entendidas suas receitas típicas, como as contribuições, doações e anuidades ou mensalidades de seus associados e mantenedores, destinadas ao custeio e manutenção da instituição e execução de seus objetivos estatutários, mas que não tenham cunho contraprestacional. As demais receitas, como as decorrentes da prestação de serviços, vendas de mercadorias e ganhos de aplicações financeiras, serão tributada s conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, §1º da Lei nº 9.718, de 27 /11/1998.

Veja que as demais receitas decorrentes da prestação de serviços caberá a incidência.

O que você entende sobre Prestação de Serviços em um Associação?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 17:06

Thiago boa tarde ,vai depender efetivamente do que a sua associação faz.Se for o recebimento atraves de doacões e congeneres não há o que se falar de Cofins.Mas se ela prestar um serviço fora destas receitas que exemplifiquei ai sim é receita para tributar cofins

Luciano Fayer Bastos

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