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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de impostos a órgãos publicosfederais

Márlon Suendel

Márlon Suendel

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Financeiro
há 8 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 17:07

Olá, boa tarde!

Prestamos serviços de veiculações de mídia para o Ministério da Integração (Federal). Logo queria saber quais os impostos que devem ser destacados na NF já que o valor é de R$ 4989,60, ou se são isentos dessa retenção!!!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 17:11

Marlon boa tarde seria este?

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

IRRF 1,5% e 9,45% Pis,cofins,Cssl

Alíquota Código DARF Vencimento
9,45% 6190 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquela mês em que tiver ocorrido o pagamento

Condições

REGRA GERAL - Esta regra aplica-se ao valor pago à pessoa jurídica pelo fornecimento de serviços em geral, inclusive obras, pelos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

a) órgãos da administração direta;

b) autarquias;

c) fundações federais;

d) empresas públicas;

e) sociedades de economia mista;

f) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

O valor retido engloba a retenção do IR, da CSLL, do PIS e da COFINS (artigos 1º e 2º da IN RFB nº 1.234/2012).

RETENÇÃO SIMULTÂNEA - O pagamento, em qualquer forma, sofrerá a retenção simultânea do IRRF, da CSLL, do PIS e da COFINS, inclusive adiantamentos pela prestação de serviço e acréscimos de juros e multas no pagamento em atraso, de acordo com o artigo 2º, § 2º, da IN RFB nº 1.234/2012.

BENEFÍCIOS FISCAIS - Em serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (artigo 2º, § 3º, da IN RFB nº 1.234/2012). O recolhimento da contribuição social retida será efetuado em DARF, por meio dos seguintes códigos:

- 6256 - IRRF;

- 6228 - CSLL;

- 6230 - PIS;

- 6243 - COFINS.

INFORMAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL - O prestador do serviço deverá informar no documento fiscal os valores a serem retidos pela fonte pagadora, inclusive as condições de isenção, não incidência ou alíquota zero, com o respectivo enquadramento legal, para não sofrer a retenção de todos os tributos, conforme a natureza do serviço.

SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS - Consideram-se serviços prestados com emprego de materiais aqueles que envolvem o fornecimento de materiais discriminados no contrato (obrigatoriamente) ou em planilhas à parte do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exceto serviços hospitalares e médicos (artigo 2º, § 7º, da IN RFB nº 1.234/2012).

VALOR MÍNIMO - Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00, exceto em se tratando de DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI, de acordo com o artigo 3º, § 6º, da IN RFB nº 1.234/2012.

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - De acordo com o artigo 4º da IN RFB nº 1.234/2012, não haverá retenção nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas:

a) imunes;

b) isentas;

c) condomínios;

d) optantes pelo Simples Nacional;

e) cooperativas;

f) distribuidoras de jornais/revistas (exclusivamente);

g) órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;

h) entidades fechadas de previdência complementar.

DEDUÇÃO PELO PRESTADOR - Os valores retidos pela fonte pagadora podem ser deduzidos do valor do IR e das contribuições de mesma espécie devidos pelo prestador do serviço que forem apurados a partir do mês da retenção, nas respectivas alíquotas retidas, segundo o artigo 9º da IN SRF nº 1.234/2012.

COOPERATIVAS - Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas (exceto sociedades cooperativas de consumo de que trata o artigo 69 da Lei n° 9.532/97), pelo fornecimento de bens, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL (1%), à COFINS (3%) e ao PIS (0,65%), totalizando 4,65%. O recolhimento será efetuado utilizando-se o código de arrecadação 8863. O assunto encontra-se disciplinado no artigo 24 da IN SRF Nº 1.234/2012.

ALÍQUOTA DE RETENÇÃO - A retenção será de 9,45% (4,8% de IRRF, 1% de CSLL, 0,65% de PIS e 3% de COFINS), de acordo com o Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012

fonte econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Márlon Suendel

Márlon Suendel

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Financeiro
há 8 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2016 | 17:19

Luciano,

Seria sim esse: 10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

O pessoal do Ministerio da Integração que me solicitou que fosse destacado na NF as retenções. Logo eu identifiquei uma alíquota de 15% para o Imposto de Renda e + 4,65% para os outros impostos!

Então como realmente eles não são isentos, conforme a regra geral que me passou, eu destaco essas alíquotas na NF?

IR - 15%
PIS, COFINS e CSLL - 4,65%

Muito obrigado!

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