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TRIBUTOS FEDERAIS

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Artigo 138 CTN é uma FARSA !!!

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 08:01

Prezados colegas bom dia :

Vai aqui meu desabafo.

Já cansei de recorrer a receita federal do brasil baseando-me no artigo 138 da CTN justificando o nao pagamento de uma multa seje por atraso de imposto, seje por atraso de entrega de declaraçao etc...

Cada vez que apresento uma Denuncia espontanea , tentando nao recolher uma multa, meu pedido é indeferido.

Quando a multa é decorrente por atraso de entrega de DCTF, eles dizem que o tribunal estabeleceu entendimento de que, nos tributos lançados por homologação (isto é, calculados com base em informações prestadas pelo próprio contribuinte, via declaração) este benefício não incidiria.

Quando eu me baseio na Iconstituicionalidade :Toda e qualquer cominação de penalidade só poderá ser prevista em lei, e não através de uma instrução normativa como a DCTF eles alegão que pessoas incumbidas de elaborar as leis (deputados e senadores) por força também de uma lei, delegam a sua competência a própria Receita Federal, de onde, lamentavelmente, apesar de legítimo, o meu argumento não serviria para "derrubar" a multa;

Quando é multa Decorrente por atraso no pagamento de impostos a resposta deles é que esta multa não tinha sanção de PUNIÇÃO, mas sim de INDENIZAÇÃO.

Como vcs podem ver, cada vez é uma desculpa.

Afinal, que pais é este onde nao podemos exigir nossos direitos ? Entao para que serve o ARTIGO 138 da CTN ?

Agora pude perceber que a receita federal esta fazendo juz ao ditado onde que " AS REGRAS SAO PARA SEREM QUEBRADAS ".

Georgito

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 10:23

Bom dia Georgito!!

Quando é multa Decorrente por atraso no pagamento de impostos a resposta deles é que esta multa não tinha sanção de PUNIÇÃO, mas sim de INDENIZAÇÃO.

Este assunto é um tanto polêmico. Existem entendimentos de estudiosos que acreditam ser a multa uma punição e outros não possuem este entendimento.
Neste artigo, o Advogado Rubens K. da Rosa entende que "(...) a distinção entre multa fiscal moratória e multa fiscal punitiva é descabida, porquanto a função da multa moratória é e sempre foi, de fato, punir o inadimplemento, e não remunerar o capital - que seria função dos juros - nem, muito menos, recompor o valor real da moeda - o que viria a ser feito pela correção monetária.".

Mas, pesquisando pela Internet, encontrei este artigo do procurador do INSS em Joinville (SC), Eduardo F. Cândia, que conclui entendendo que "A denúncia espontânea jamais poderá servir de estímulo ao inadimplemento (...). O Superior Tribunal de Justiça tem o munus constitucional de uniformizar a jurisprudência federal e nesse sentido tem posicionamento bastante firme no sentido de que o mero inadimplemento não constitui infração para os fins do art.135 (grifo meu). Por decorrência lógica, esse mesmo fato (inadimplência) não poderá ser infração para os fins do art.138, sob pena de ser acutilado o princípio lógico da identidade e da contradição.
Não sendo infração o fato da inadimplência, não poderia ser invocado o art.138 do CTN quando se verificasse tão-somente a inadimplência e assim sendo não poderia servir como antecedente normativo da norma jurídica da denúncia espontânea que pressupõe o cometimento de infração.
".

Acredito ainda que este outro artigo possa ajudá-lo nos estudos.

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
Laila Silvinha

Laila Silvinha

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 14:50

Georgito.. eu tb sou indignada com esse nosso CTN.. pra que serve??? Ano passado descobri que um outro funcionario tinha deixado de apresentar 2 DCTF e 1 DACOn.. as multas ficarão carissimas.. ainda nao caiu minha ficha.. Mas eu inda tenho fé de que até lá.. alguemmm faça essa lei valer...

Já pensei em varias formas.. de escrever minha indignaçao pra um Jornal.. um Deputado.. ou até o Presidente... Pois se a denuncia está espontanea é INCONSTITUCIONAL aplicar multa...


Oliveira

Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 19:46

Enquanto tiver esses juízes que tem ai, não vai mudar não.

Teve um que inventou o "conceito indefinido".

Como um filosofo criticou: "se é indefinido não é um conceito, ora..."

Editado por Oliveira em 24 de junho de 2009 às 19:47:08

Pela secessão individual
Indicação de leitura: Democracy: The God That Failed, de Hans-Hermann Hoppe

mises.org.br / midiasemmascara.org / http://lucianoayan.com / libertatum.blogspot.com

Laila Silvinha

Laila Silvinha

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 08:48

Mas se nao lutarmos por nossos direitos qm ira lutar por nós? Temos que deixar isso publico.. de que o CTN é uma farsaaaa... só tem " bem a nós" para o governo..

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