Georgito Motta do Nascimento
Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) FiscalPrezados colegas bom dia :
Vai aqui meu desabafo.
Já cansei de recorrer a receita federal do brasil baseando-me no artigo 138 da CTN justificando o nao pagamento de uma multa seje por atraso de imposto, seje por atraso de entrega de declaraçao etc...
Cada vez que apresento uma Denuncia espontanea , tentando nao recolher uma multa, meu pedido é indeferido.
Quando a multa é decorrente por atraso de entrega de DCTF, eles dizem que o tribunal estabeleceu entendimento de que, nos tributos lançados por homologação (isto é, calculados com base em informações prestadas pelo próprio contribuinte, via declaração) este benefício não incidiria.
Quando eu me baseio na Iconstituicionalidade :Toda e qualquer cominação de penalidade só poderá ser prevista em lei, e não através de uma instrução normativa como a DCTF eles alegão que pessoas incumbidas de elaborar as leis (deputados e senadores) por força também de uma lei, delegam a sua competência a própria Receita Federal, de onde, lamentavelmente, apesar de legítimo, o meu argumento não serviria para "derrubar" a multa;
Quando é multa Decorrente por atraso no pagamento de impostos a resposta deles é que esta multa não tinha sanção de PUNIÇÃO, mas sim de INDENIZAÇÃO.
Como vcs podem ver, cada vez é uma desculpa.
Afinal, que pais é este onde nao podemos exigir nossos direitos ? Entao para que serve o ARTIGO 138 da CTN ?
Agora pude perceber que a receita federal esta fazendo juz ao ditado onde que " AS REGRAS SAO PARA SEREM QUEBRADAS ".
Georgito