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Desoneração da Folha - Simples Nacional Anexo IV Sem Faturam

Flávio Viana

Flávio Viana

Iniciante DIVISÃO 3 , Suporte Técnico
há 8 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2016 | 12:20

Gostaria de saber se alguém tem informações de como deverá proceder no cálculo do INSS Patronal das empresas Simples Nacional enquadradas no anexo IV no mês que não houver faturamento? Será recolhido o INSS Patronal na GPS normal?

Existe algum embasamento legal que relate as empresas de desoneração que irão recolher a GPS normal?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2016 | 16:04

Se a empresa já é optante pela CPRB, ou seja, efetuou o recolhimento do DARF da competência janeiro ou do 1º mês com receita, então entende-se que não pagará mais a CPP/20% no ano, mesmo que não tenha faturamento.

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
...
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597,
de 01 de dezembro de 2015)

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