
Gustavo Silva
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa tarde, caros colegas!
Qual o tratamento tributário que devo empregar aos rendimentos recebidos de aplicações financeiras de uma empresa do SIMPLES NACIONAL?
Desde já agradeço as orientações de todos.
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Gustavo Silva
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa tarde, caros colegas!
Qual o tratamento tributário que devo empregar aos rendimentos recebidos de aplicações financeiras de uma empresa do SIMPLES NACIONAL?
Desde já agradeço as orientações de todos.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Gustavo,
Segue abaixo o trecho da legislação pertinente ao assunto em questão.
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
V - Imposto de Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso V, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 2º)
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Sendo assim, o imposto de renda descontado sobre a aplicação financeira será definitiva, ou seja, sem recuperação deste imposto.
Gustavo Silva
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Adalberto, boa tarde!
Obrigado pelos esclarecimentos.
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