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TRIBUTOS FEDERAIS

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SIMPLES NACIONAL - Rendimentos s/ Aplicações Financeiras

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2017 | 09:12

Gustavo,

Segue abaixo o trecho da legislação pertinente ao assunto em questão.

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)

V - Imposto de Renda relativo:

a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso V, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 2º)

Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Sendo assim, o imposto de renda descontado sobre a aplicação financeira será definitiva, ou seja, sem recuperação deste imposto.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
adalbertojr.consultor@gmail.com
(16) 99263-0266

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