
Janio a X Emilio
Prata DIVISÃO 1 , Account ManagerDe acordo com a MP 766, de 04/01/2017, que cria o Programa de Regularização Tributária,na liquidação dos débitos poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.
Ora, é sabido que os prejuízos fiscais e BC negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 foram declarados através da ECF 2016 (ano-base 2015), cujo prazo de entrega, nos termos da IN RFB 1633/2016, expirou em 29/07/2016.
Assim sendo, fica a dúvida:
Se determinado contribuinte, optante do Lucro Real e detentor de prejuízo fiscal e BC negativa, entregou a ECF em 29/07/2016 – portanto, dentro prazo regulamentar – fará jus à utilização dos créditos previstos na referida MP ??? De minha parte, entendo que há uma imperfeição no texto legal, posto que o legislador deve ter levado em consideração a data inicialmente prevista na IN RFB 1422/2013, ou seja, o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano calendário – no caso 30/06/2016.
Dito isso, lanço o questionamento para análise e considerações dos prezados colegas ...