Prezado Márcio Padilha Mello, boa tarde.
... c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
... § 5º As pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da
DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)"
No caso do cliente que voltou a emitir
nota fiscal declaro janeiro e depois a partir do mês que houver tributos a recolher>>> Entendi.
Mas no caso do cliente que apenas efetuou pagamento de tributos em atraso eu não transmiti a
ECD porque não houve vendas só pagamentos de tributos. Escriturei o diário e razão (não há
distribuição de lucros). >>>> Vou enviar a DCTF de janeiro e não necessito enviar até que volte a emissão de notas fiscais. E transmito a ECF de 2016 com os lançamentos efetuados, correto?
Foi esse segundo cliente que me deixou na dúvida. Ele não vai mais emitir notas e pretende quitar os impostos para encerrar a atividade.
Será que estou falando bobagem?
Obrigada por sua atenção.
Cordialmente,