Segue posicionamento da Receita Federal.
027
A imunidade e a isenção aplica-se a toda renda obtida pelas entidades citadas?
Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção (Lei nº 9.532, de 1997, art.12, § 2º, e art. 15, § 2º).
NOTA:
Consulte PN CST nº 162, de 1974.
028
A prática de atos comuns às pessoas jurídicas com fins lucrativos descaracteriza a isenção?
Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade. Da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei nº 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos (PN CST nº 162, de 1974).
Porém ja existe entendimento no STF que as "outras receitas não vinculadas as atividades"estão também imunes aos tributos, se forem geradas com a finalidade de manter a atividade principal.
Segue alguns posicionamentos do STF:
a. RE 203.755-ES, Rel. Min. Carlos Velloso, 17.09.96: O STF entendeu que a entrada de mercadorias importadas do exterior, destinadas a integrar o ativo fixo de uma entidade de assistência social (portanto seu patrimônio) era imune do ICMS;
b. RE 144.900-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 22.04.97; RE 218.503-SP, Rel. Min. Moreira Alves, 21.09.99: O STF considerou alcançados pela imunidade serviços não se enquadrados em suas atividades essenciais, quando a receita destes serviços destine-se ao financiamento daquelas atividades, afastando a incidência do ISS sobre serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em seu pátio interno;
c. RE 243.807, Rel. Min. Ilmar Galvão, 15.02.2000: O STF considerou abrangida pela imunidade operação de importação de "bolsas para coleta de sangue" realizada por instituição de assistência social, afastando a incidência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, por entender que os bens importados seriam utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade;
d. RE 257.700-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, 13.06.2000: O STF reconheceu a uma instituição de assistência social, mantenedora de orfanato, imunidade de IPTU relativamente a imóvel, desta entidade, utilizado para estacionamento de veículos, em razão de a renda obtida com o estacionamento ser destinada a suas finalidades essenciais;
e. RE 247.809-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 15.05.2001: O Tribunal acolheu a mesma tese explicada no item "d" acima, firmando o precedente e declarando, de forma ampla e genérica, que a imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, "c", da CF abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais.
Sds