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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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alimentação sócios

Rodrigo rwr

Rodrigo Rwr

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 17:28

Boa tarde,

tenha as seguintes questoes:
1 - os sócios da empresa marcam uma reuniao-almoço com clientes/fornecedores e pagam todo o custo deste almoço. Na empresa outras pessoas (empregados e supervisores) tambem tem esta pratica, as quais para os empregados considero estas nfs dedutiveis para IRPJ. Nao é pago almoço aos empregados sem um fim especifico, apenas quando em trabalho ou viagem. Pergunto, posso considerar o gasto com a reuniao dos socios dedutiveis?

2 - no caso acima, pode ser dedutível ainda que pago com o cartao de credito da empresa (p. Jurídica)??

Agradeço a atenção. Um bom final de semana a todos.

att

Rodrigor.

Alexandra Felicio

Alexandra Felicio

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 11:31

Saudações,

Ja fiz esta pergunta em outro tópico já exixtente, na sala de contabilidade em geral, como não recebi retorno, estou refazendo pois acredito que esta é a sala mais adequada. (Caso eu esteja errada, peço que me orientem)
-------------------------------------

Depois de pesquisar e ler sobre o assunto, fiquei ainda confusa quanto as despesas com alimentação dos sócios, administradores:

Pois:

DESPESAS OPERACIONAIS INDEDUTÍVEIS PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL:

d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

3) Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados;

DAS DESPESAS OPERACIONAIS DEDUTÍVEIS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais à atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei nº 9.249/1995.
----------------------

Na empresa em que trabalho (prestadora de serviços de Limpeza - Lucro Real) é comum o sócio e o gerente, viajarem até os postos de trabalho (clientes) para discutir sobre repactuação contratual, prazos para recebimentos, e já resolvem também assuntos operacionais, como rescisões e contratações.
O sócio poderia solicitar para que um supervisor da região realizasse esta atividade, porém, ele mesmo prefere cuidar de perto de alguns assuntos.

Minha dúvida é se as despesas, durante as viagens com alimentação do sócio e gerente, neste caso, podem ser dedutíveis?!?


Seja a mudança que você quer ver no mundo. (Dalai Lama)
Nelson Aparecido Leme

Nelson Aparecido Leme

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 10:38

Em meu entendimento as DESPESAS PODEM SER DEDUZIDAS,

Desde que devidamente acompanhadas de NOTA FISCAL identificando o nome da empresa e CNPJ, independemente da forma de pagamento.

Só lembrando que se caso o fisco constate alguma irregularidade dessas despesas, por exemplo, os socios e gerente pagando refeiçoes particulares, poderá ser arbitrado pela Receita Federal e incluido na apuracao dos impostos.

Att.
Nelson Leme
Contabilista
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 10:54

Bom dia Nelson Aparecido Leme!


Em meu entendimento as DESPESAS PODEM SER DEDUZIDAS


Não desrespeitando o seu entendimento mas, levando em conta que devemos emitir nossas opinião técnicas basedas na legislação vigente, temos que a sua mensagem está errada ao afirmar que as despesas com alimentação dos sócios e administradores da empresa podem ser dedutíveis na apuração do IRPJ.


Conforme já explicado pelo nosso amigo Cláudio Rufino (ao responder a dúvida do amigo Wezer) e também pelo nosso amigo Saulo Heusi (ao respoder a dúvida da amiga Yone), esta despesa é indedutível.

Como base legal temo o inciso IV, Artigo 13º da Lei nº 9.249/1995 e o Artigo 26º da IN SRF nº 11/1996.

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***CCB
Alexandra Felicio

Alexandra Felicio

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 11:22

Bom dia Wilson,

Conforme mencionei acima, primeiramente fiz minha pergunta na sala de contabilidade em geral, depois refiz nesta por considerar mais adequada.

e recebi outra resposta também baseada na legislação vigente.

E confesso que estou ficando cada vez mais confusa.
Parece que, neste caso, terei que escolher um entendimento e defendê-lo caso seja questionada(fiscalizada)

Não sei se consigo colar o link: o nome do tópico é "despesas contábeis":
http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=17621

Me parece bastante coerente o entendimento do Ricardo C. Gimenez na resposta acima.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 18:46

Alexandra Felicio,


O que acontece é que, como o nosso Prof. Ricardo nos disse, há casos em que a alimentação dos sócios e administradores da empresa pode sim ser dedutível da base de cálculo do IRPJ mas, para isto, faz-se necessário que esta alimentação não seja isolada e que seja "necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora".


Isto também foi dito pelos nossos amigos Saulo Heusi e Cláudio Rufino, nas postagens que eu lhe indiquei anteriormente, onde eles afirmam que "são indedutíveis para efeito de apuração do lucro real (...) as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, desde que não fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados (grifo meu)".

A própria IN SRF nº 11/1996 (que eu também lhe indiquei acima) determina, em seu Artigo 27º determina que "As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados".

Resumindo, temos que a priori a alimentação dos sócios e administradores da empresa não pode ser dedutível da base de cálculo do IRPJ mas, caso seja uma alimentação destinada a todos os empregados da empresa ou (como muito bem exemplifica o nosso amigo Prof. Ricardo) uma alimentação referente uma viagem de negócios da indispensável para o bom desempenho da empresa, ela poderá ser dedutível.


Para entender melhor a dedutibilidade das despesas com alimentação dos sócios e administradores da empresa, vejamos os seguintes exemplos:

Exemplo 1:
A empresa não fornece alimentação para nenhum funcionário e, seus sócios alimentam-se em um restaurante próximo à empresa, emitindo NF em nome da empresa.
Neste caso, esta despesa com alimentação não é dedutível.

Exemplo 2:
A empresa não fornece alimentação dentro da empresa mas, fechou um convênio com o restaurante próximo onde será fornecido aliementação para TODOS os empregados da empresa, incluindo os sócios.

Ou

O sócio da empresa foi à uma viagem de negócio para fechar um contrato com um clinte e, teve despesas com alimentação.

Nestes caso, estas despesas com alimentação podem sim ser dedutíveis.

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Alexandra Felicio

Alexandra Felicio

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 14 agosto 2010 | 10:03

Agora ficou claro Wilson, Obrigada!

Então como tenho os relatórios de viagens, contendo os motivos da viagen, relacionados com as atividades da empresa, e documentos hábeis, vou considerar despesas operacionais (dedutíveis da BC do IRPJ).

Desculpe a demora no entendimento, mas eu li muitas postagens aqui no fórum, e na maioria delas a resposta é "despesas com alimentação dos sócios são indedutíveis" e ponto, sem uma análise do contexto.
E como na empresa em que eu trabalho a alimentação dos sócios está diretamente relacionada com as atividades operacionais da entidade, eu não concordava com esta indedutibilidade.

Muito obrigada pela atenção! vocês aqui do fórum são pessoas abençoadas!

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 14 agosto 2010 | 10:28

Bom dia Alexandra Felicio!


E como na empresa em que eu trabalho a alimentação dos sócios está diretamente relacionada com as atividades operacionais da entidade, eu não concordava com esta indedutibilidade.


Não custa reforçar que, para considerar que esta despesas seja dudutível para efeito de apuração do lucro real, estas despesas devem ser (conforme disse nosso amigo Saulo Heusi) "gastos não computados nos custos, enquanto necessários, usuais e normais para transações ou operações da empresa ou para a manutenção de sua fonte produtiva desde que relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços".

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Alexandra Felicio

Alexandra Felicio

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 14 agosto 2010 | 10:54

Bom dia,

Entendo a cautela.
Imagino que em muitas empresas, se busca isto para diminuir indevidamente a carga tributária.
Não é o meu caso. Posso afirmar que o gasto é necessário para manutenção dos serviços prestados pela empresa.
Diferentemente de muitas empresas, o sócio aqui, não administra sentado em uma cadeira, atrás da mesa. Ele sai em campo, visita clientes, fornecedores, supervisores e resolve inúmeras situações operacionais.
Mas, não custa solicitar para detalhar ao máximo as atividades realizadas durante as viagens, nos relatórios. Acredito que ficará claro quanto à necessidade desses gastos.

Obrigada!

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Nelson Aparecido Leme

Nelson Aparecido Leme

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2010 | 08:31

Sr. Wilson Bom Dia

é exatamente isso que eu quis dizer em minha explicacao acima la no forum onde o Sr. questiounou e disse que estava incorreto o meu entendimento.
Pode ser deduzida sim, desde que acomopanhada de nota fiscal e identificacao da despesa.
Obviamente que teremos que explicar ao fisco caso alguma argumentacao, ja tive casos em que o fisco levantou a hipotese de glosar essas despesas e depois dos relatorios apresentados, e, a prova de que as despesas foram com os socios e gerentes, mas, para a atividade da empresa isso nao foi mais levantado e a empresa nao foi autuada, por entenderem, de que se fazia necessaria a ativdade as referidas despesas.

Att.
Nelson Leme
Contabilista
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2010 | 09:35

Bom dia Nelson Aparecido Leme!!


Veja que você inicia sua mensagem "Postada Sexta-Feira, 13 de agosto de 2010 às 10:38:56" afirmando apenas que:

Em meu entendimento as DESPESAS PODEM SER DEDUZIDAS,

Desde que devidamente acompanhadas de NOTA FISCAL identificando o nome da empresa e CNPJ, independemente da forma de pagamento.


Pela forma que você expôs a sua resposta, entende-se que as despesas com alimentação dos sócios podem (sim) serem dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, devendo apenas estar acobertada pelo documento fiscal (NF).

Na verdade, como eu disse anteriormente, esta afirmação não está correta.

O que ocorre é que, a priori, a alimentação dos sócios e administradores da empresa não pode ser dedutível da base de cálculo do IRPJ.
O que temos é algumas excessões à esta regra, como ocorre nos exemplos que citei acima.


Vale a pena lembrar que, independentemente do tipo da despesa, TODAS as despesas da empresa (alimentação dos sócios e empregados, materiais de escritório, etc.) devem estar "devidamente acompanhadas de NOTA FISCAL identificando o nome da empresa e CNPJ, independemente da forma de pagamento".

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***CCB

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