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TRIBUTOS FEDERAIS

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RTT e lei 11.638/07

Izabel Cristina Souza

Izabel Cristina Souza

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 19:48

Vamos trocar experiências sobre as nossas novas normas de contabilidade:
Quantas mudanças pessoal,quantos criterios novos
caso desejemos optar pelo RTT para o biênio de 2008/2009;
Nova classificação do balanço patrimonial;
Nova classificação da DRE;
Obrigatoriedade de elaboração da DVA e DFC;
Novos moldes de Reavaliação de ativos;
Test Impairment;
A introdução do Sped-contábil/fiscal.
Ajuste do valor presente com operações a LP.

Quanta coisa!!!!

Ufaaaa...vai se muita coisa pra mudar.

Visitante não registrado

há 15 anos Domingo | 28 junho 2009 | 21:15

Izabel,

Muito interessante discutir a lei 11.638/07 e o RTT. O que me pergunto é: para fins de planejamento tributário, seria interessante não aderir ao RTT (abrindo mão da neutralidade fiscal) e com isso economizar tributo?

É tempo de muito estudo.

Saudações

Izabel Cristina Souza

Izabel Cristina Souza

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 10:16

Bom dia Fábio.


Eu optei por abrir mão do RTT pelo menos de íncio, pois o RTT de momento vai interferir bastante nas S/A e nas grandes empresas.
Pois os aspectos que causam mas mudanças vão afetar diretamente elas, como a tributação de algumas subvenções e muitas outras coisas.

Alem do que se optarmos agora estaremos incorrendo em mas obrigações, como a elaboração do DVA,DFC, Novos moldes de Reavaliação de ativos,test Impairment, ajuste do valor presente.

De imediato eu prefiro não optar.
Mas vale lembrar que tudo parte de uma analise detalhada das empresas que dispomos no nosso ROL de clientes.

È muita mudança!!!!!

Abraços




Editado por Izabel Cristina Souza F.silva em 29 de junho de 2009 às 10:18:02

Izabel Cristina Souza

Izabel Cristina Souza

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 09:49

Bom dia,

Leandro,

Art. 1o Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 176.........................................................

.......................................................................

IV - demonstração dos fluxos de caixa; e

V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

.......................................................................

§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa." (NR)

Sobre a DMPL VELA LEMBRAR que a elaboração da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) é facultativa e, de acordo com o artigo 186, parágrafo 2º, da Lei das S/A, a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) poderá ser incluída nesta demonstração.

A Disposição,

Izabel

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