Rafaela
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBom dia a todos.
Estou com uma dúvida sobre a retenção de INSS 11% - Serviços de Transporte de Passageiros.
Tenho um cliente que o mesmo tem a atividade de Serviço de Transporte de Passageiros.
O mesmo retém os 11% de 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, pois as despesas de combustível e de manutenção dos veículos são por conta do mesmo.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009 -
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
[...]
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
O que acontece é que o meu cliente também realiza alguns serviços de caráter eventual, algumas viagens de duração de um dia apenas, conforme um pedido. Desta forma não é serviço contínuo e sim eventual. Neste caso, também é obrigatório destacar o INSS na Nota fiscal?