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Retenção de INSS 11% - Serviço de Transporte de passageiros

Rafaela

Rafaela

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 11:40

Bom dia a todos.

Estou com uma dúvida sobre a retenção de INSS 11% - Serviços de Transporte de Passageiros.

Tenho um cliente que o mesmo tem a atividade de Serviço de Transporte de Passageiros.
O mesmo retém os 11% de 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, pois as despesas de combustível e de manutenção dos veículos são por conta do mesmo.


De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009 -
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
[...]
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.


O que acontece é que o meu cliente também realiza alguns serviços de caráter eventual, algumas viagens de duração de um dia apenas, conforme um pedido. Desta forma não é serviço contínuo e sim eventual. Neste caso, também é obrigatório destacar o INSS na Nota fiscal?

Felipe Gabriel da Silva

Felipe Gabriel da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 12:59

Prezada Eliana.

Com base na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, supracitada, temos o disposto no inciso XVIII do Artigo 118º, como segue:

"Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
....

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;"

Cito também o inciso II do Artigo 121º:

"Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
.....

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;"


Se a prestação de serviços mencionada cabe nestas interpretações, então é devido o recolhimento de 11% sobre 30% do faturamento da nota fiscal.


Já para a amiga Dayana Santos, leia os artigos 189º, 190º e 191º da mesma Instrução Normativa.



Espero ter ajudado.

Fiscal Boffo

Fiscal Boffo

Iniciante DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 09:21

bom dia pessoal gostaria de tirar uma duvida, tenho um cliente que ele É transporte de passageiros simples nacional, ele presta serviÇo para uma empresa onde ele busca os funcionÁrios da empresa e deixa na contratante, porem algum serviÇos sao fixo sempre no mesmos horarios mais nem sempre as mesmas pessoals e outros sao eventuais ele entre nessa parte de cessao de mao de obra?

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 09:40

Bom dia! Colegas,

Somente complementando vi que muitos mencionaram que as empresas estão no Simples Nacional vejam;

A Instrução Normativa RFB 938/2009 diz que as EPP ou ME optante pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de INSS, exceto:

“I – […]

II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS , e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.”

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