Sávio Dimas de Castro
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Um Órgão Público Municipal (Prefeitura) contratou o serviço de uma empresa Optante pelo Simples Nacional, mesmo a empresa apresentando a declaração de Optante pelo Simples Nacional para fins de dispensa da retenção de IRRF, a Prefeitura insiste em reter o IRRF do valor dos serviços prestados baseando-se no artigo 647 do decreto 3000/99 e alegando que o prestador não terá ônus uma vez que o mesmo poderá abater o valor retido na guia do DAS, nós questionamos baseando-se na IN 765/2007 e informando que não é possível deduzir da guia DAS o valor retido. Gostaría de saber se há outra base legal que reforça o entendimento de dispensa de retenção de IRRF das empresas optantes pelo Simples Nacional porque também não está claro na legislação à retenção por parte de Órgão Público ESTADUAL e MUNICIPAL?