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TRIBUTOS FEDERAIS

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Adilson Soares F. de Meira

Adilson Soares F. de Meira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 15:13

Prezados,

Uma empresa fez opção para a tributação do lucro real em janeiro de 2016. Antes era tributada pelo lucro presumido. A mesma fez o recolhimento do IRPJ no código DARF 0220. Seria esse código mesmo ou o 3373. Caso esteja incorreto pagará alguma multa pela retificação no Redarf. Já pesquisei em outros grupos e alguns falam que recolhem no 0220 e outros no 3373. O que muda com esses códigos? Ah alguma penalidade pelo código incorreto?

Desde já agradeço.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 16:21

Boa tarde colega Adilson, tudo bem?


Com relação a sua dúvida:

"0220 IRPJ-PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS – BALANÇO TRIMESTRAL"

Enquadram-se nesse código, pessoas Jurídicas que são Obrigadas ao Lucro Real, ou seja, devem ser Lucro Real de qualquer jeito;



"3373 IRPJ - PJ NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL - BALANÇO TRIMESTRAL"


Se a Empresa não é obrigada ao Lucro Real, mas optou por ser, esse aqui é o o código, como no caso acima, pelo que entendi, essa empresa optou por ser do Lucro Real, então entendo que esse seria o código correto. É importante frisar que ele serve para Empresas do Lucro Real que optaram pelo Balanço Trimestral, se for Anual é outro código.

Com relação ao último questionamento, desconheço algum caso de autuação por fazer um Redarf, entendo que pior seria manter uma guia recolhida de modo incorreto, na IN 672/2006 não reparei nada sobre autuações, recomendo uma leitura nela em caso de dúvidas.



Espero ter contribuído!



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

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