4. Percentual aplicável para fins de determinação do lucro presumido
Caso a revendedora de veículos usados opte pelo regime do lucro presumido, deve computar como receita de vendas de veículos usados (adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados) a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da nota fiscal de venda, e seu respectivo custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada, que deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.
A legislação do Imposto de Renda é omissa quanto ao percentual de determinação do lucro presumido, não existindo, por parte da Receita Federal nenhuma manifestação a respeito do assunto. Contudo, em várias regiões do país há decisões favoráveis à adoção do percentual de 32%. Para saber exatamente qual o percentual que deve ser considerado, recomenda-se a solução mais segura e ágil do mercado, o IOB Simulador Tributário.
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A PIS/Pasep incidente sobre as vendas de carros usados será tributada à alíquota de 0,65% sobre a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, conforme art. 10, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
A COFINS incidente sobre as vendas de carros usados será tributada à alíquota de 3,0% sobre a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, conforme art. 10, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
"Eu não sou eu nem sou o outro
Sou qualquer coisa de intermédio:
Pilar da ponte de tédio
Que vai de mim para o Outro."
mário de Sá Carneiro