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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção IRRF, CSLL, COFINS e PIS

Larissa S.G.S

Larissa S.g.s

Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico Bancário
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 23:23

Olá! Boa noite!


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 406 de 25 de Novembro de 2010
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: RETENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. IRRF. CSLL. COFINS. PIS/PASEP. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. Considera-se remuneração por serviço profissional, para fins de retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, os pagamentos, referentes tanto a uma contratação para intervenção isolada como a um contrato de trato continuado, pela prestação dos serviços de: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamentos e serviços correlatos; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” acima. Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais, para fins da retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, a prestação dos serviços de: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c)o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvida em caráter geral, não exclusivo. Os rendimentos com serviços de manutenção de software de uso geral estão sempre sujeitos à retenção de CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, porém, caso tenha sido a prestadora do serviço a responsável pela comercialização ou produção do software, não de IRRF. Note-se que, no tocante à manutenção de software elaborado para certo usuário, bem assim no desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades em software (customização) por encomenda para uso exclusivo, há sempre retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep.



Diante da Solução de Consulta acima exposta, pergunto:

Como deverá ocorrer a retenção do IRRF e das contribuições federais (COFINS, CSLL, PIS)referentes ao serviço de suporte técnico que não seja do tipo "remoto" (ex.: presencial) e que não seja destinado exclusivamente à atualização do software "não exclusivo"? Deve-se reter tudo? Deve-se reter nada? Quando for prestado pela empresa que forneceu o software, deve-se reter apenas as contribuições federais?

Acredito que foi bem esclarecida a questão da manutenção, mas não do suporte técnico.


Camila Harmani

Camila Harmani

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 14:37

Boa Tarde!

Tenho uma duvida referente ao IR, sempre fiz considerando o fato gerador a data da emissão, agora mudei de serviço e eles fazem pela contabilização da nota, e acredito estar errado.

A duvida é a incidência do IR, quando ele é devido?
- Emissão da nota?
- Data da Contabilização?
- Data do pagamento?

Por exemplo, tive uma nota de advogado no dia 20/02/2017 de R$ 400,00 e outra nota dia 27/02/2017 de R$ 8.000,00, ambas foram contabilizadas em 07/03/2017, devo considerar a soma das duas notas e reter com base na contabilização? Ou devo considerar somente a emissão, assim somente a segunda nota teria retenção?

Encontrei na legislação, a incidência do imposto de renda na fonte se dá no momento do pagamento ou crédito das importâncias devidas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (arts. 647, 649 e 651 do RIR/1999; art. 29 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). (ADI nº 08/2014)

Obrigada!

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