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TRIBUTOS FEDERAIS

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Créditos sobre Energia Elétrica

gisele santos

Gisele Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 10:14

Bom dia.

Tenho um supermercado que tem uma nota de energia elétrica com consumo mensal de R$ 40 mil em média. Acontece que a mesma não está em nome de pessoa jurídica.
Minha dúvida é : Posso me creditar do crédito de PIS/COFINS dessa valor ? Em qual embasamento me baseio?

Grata.

TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 10:48

Bom dia,

Conforme lei 10.833 que dispõe da cobrança não cumulativa da cofins ( e igualmente do pis pela lei 10.637):


Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Regulamento)
[...]

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

[...]

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)



Outro ponto, seria que o arquivo do SPED-Contribuições não validaria esse crédito da conta de energia sem ser em nome da PJ, pq em si não seria uma despesa da empresa.


espero ter ajudado!

Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 10:58

Gisele, bom dia.

Legalmente você não deve se apropriar deste crédito, não existe embasamento legal que autorize esta apropriação.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
gisele santos

Gisele Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 11:05

O que me deixou em dúvida, foi que o art. 3°, III, diz : III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Esse "consumidos" me confundiu...

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 11:22

Gisele,

Sim, este "consumidos" realmente dá margem a uma interpretação "meio vaga". Agora, juridicamente falando, o documento fiscal é a prova irrefutável da operação. Logo, se este não foi emitido em nome da pessoa jurídica, não temos como comprovar que de fato se refere a empresa. Inclusive como bem alertado por nossa amiga Tatiane, o SPED-Contribuições não validará esta informação.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 11:50

Disponha, Gisele.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.

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