Boa tarde
Lazaro Roberto Pettarelli, como trata o Art.15 da IN 1671/2016:
Art. 15. A Dirf 2017 deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I - o nome empresarial;
II - o número de inscrição no CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial; e
No meu entendimento deve-se sim informar os valores pagos mesmo que não tenham sofrido retenção como dito à cima na alínea b do artigo.