Marisa Pereira
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeBom dia,
Sei que o assunto já foi bastante comentando sobre quando o valor anual da Mei ultrapassa os 20%, porem, analisando uma alteração no parágrafo da respectiva lei, fiquei extremamente confusa e peço orientação de todos.
A empresa em questão começou atividades em abril e no mês de dezembro excedeu o limite mais os 20%.
Segundo o site da receita, eu não deveria pagar desde o inicio do ano, eu faria o enquadramento no mês subsequente, conforme copiei abaixo.
Agradeço a ajuda desde já.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
normas.receita.fazenda.gov.br
Seção V
Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado
Art. 103. O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 105, deixando de ter direito ao tratamento diferenciado e se submetendo às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime, ressalvado o disposto no parágrafo único. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá:
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).