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Valor de MEI maior que o permitido

Marisa Pereira

Marisa Pereira

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 10:43

Bom dia,

Sei que o assunto já foi bastante comentando sobre quando o valor anual da Mei ultrapassa os 20%, porem, analisando uma alteração no parágrafo da respectiva lei, fiquei extremamente confusa e peço orientação de todos.
A empresa em questão começou atividades em abril e no mês de dezembro excedeu o limite mais os 20%.
Segundo o site da receita, eu não deveria pagar desde o inicio do ano, eu faria o enquadramento no mês subsequente, conforme copiei abaixo.

Agradeço a ajuda desde já.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
normas.receita.fazenda.gov.br

Seção V
Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado
Art. 103. O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 105, deixando de ter direito ao tratamento diferenciado e se submetendo às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime, ressalvado o disposto no parágrafo único. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá:
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)
I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 17:31

Boa tarde Marisa Angélico
Recomendo os links a seguir sobre o assunto: link 1 e link 2.
Espero que ajude.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Marisa Pereira

Marisa Pereira

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 21:24

Então Ricardo, em todos os posts que visualizei eu vi a mesma coisa, sobre recolher retroativo quando o limite ultrapassa os 20%, inclusive no próprio site do empreendedor MEI, mas quando busco a lei e suas devidas alterações, me mostra conforme coloquei acima.
Vou falar na receita no próximo dia 6 e aí espero que fique melhor explicado, mas enquanto isso gostaria de saber a opinião de vocês mesmo, porque a lei está publicada de forma diferente a tudo que encontrei, não tem como não ficar confuso.

Obrigada!!!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 09:20

Bom dia Marisa Angélico
De acordo com a resolução CGSN n° 94/11/11, Art. 105 - o desenquadramento ocorre obrigatoriamente quando:
A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
Retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
Retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento).

Se a empresa ultrapassa o limite em mais de 20% no ano calendário de início das atividades, o desenquadramento é retroativo ao início das atividades.
Se a empresa ultrapassa o limite em mais de 20% fora do ano calendário de início das atividades, o desenquadramento tem efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso.

Caso ainda tenha dúvidas acesse esse link de perguntas e respostas sobre o SIMEI no item 19.5.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
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Contato - 11.97424.7054
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Samuel Lima Paulo do Ramo

Samuel Lima Paulo do Ramo

Prata DIVISÃO 3 , Professor(a) Universitário
há 8 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 09:38

Observe o que diz o título da cessão "Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado"

Fala sobre as obrigações acessórias.

Sobre o DESENQUADRAMENTO, que o fará ter que recolher retroativamente como optante normal do Simples, você precisará observar a partir do art 105.

Att,

Samuel Lima
Contador Formado pela Universidade Federal do Ceará
Consultor e Palestrante.
Fanpage: https://www.facebook.com/SamuelLimaContador
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