
Yuri Aquino
Moderador , Encarregado(a) ContabilidadePrezados, bom dia.
Estou com uma dúvida cruel em decorrência de uma interpretação da legislação do Simples Nacional.
Uma empresa no mês de 04/2016 teve um faturamento dos últimos 12 meses no valor total de R$ 3.691.430,05 ou seja, ultrapasso neste mês o limite previsto para permanência no Simples Nacional que é de R$ 3.600.000,00.
Porém, ao final do ano de 2016 o somatório total das receitas brutas dos 12 meses é de R$ 2.622.750,67 ou seja, ela volta a estar dentro do limite de permanência do Simples Nacional.
Em relação as exclusões, a legislação fala em comunicar OBRIGATORIAMENTE, quando a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (situação em que a empresa se encaixa no mês de 04/2015)
Minha dúvida está aqui! Em 04/2016 a empresa ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 mas, ao final do ANO-CALENDÁRIO está novamente dentro do limite. Devo ou não comunicar a exclusão em 04/2016 com efeitos a partir de 01/01/2017?