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TRIBUTOS FEDERAIS

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Padaria - Regime Simples Nacional

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 13:00

Lucas segue legislação :

PB - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
RICMS/PB, Anexo V, CEST 13, Item 62.0 Produtos alimentícios

NCM DESCRIÇÃO
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 7% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
10 % * * * 18 %

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
Anexo SEGMENTO Item CEST
XVIII Produtos alimentícios 62.0 17.062.00

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 50/2005 AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN, SE

OBSERVAÇÕES
A alíquota aplicável às operações com mercadorias para as quais não haja previsão de alíquota específica é de 18%, conforme expresso no artigo 13, inciso IV, do RICMS/PB.
O Decreto nº 26.860/2006 disciplina a aplicação do regime da substituição tributária em relação às operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo, regulamentando as disposições do Protocolo ICMS 50/2005.
Nas operações interestaduais oriundas de UF signatária do Protocolo ICMS 50/2005, a MVA a ser utilizada para o cálculo da substituição tributária será de 20%.
Nas operações interestaduais oriundas de UF não signatária do Protocolo ICMS 50/2005, a MVA a ser utilizada para o cálculo da substituição tributária será de 35%.
A Portaria GSER nº 17/2012 estabelece os valores de pauta fiscal, a serem considerados como base de cálculo da substituição tributária nas operações com com os produtos derivados da farinha de trigo.

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)

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