Mariana Vinha Padovam
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)boa tarde pessoal,
instrução normativa nº 1687 31/01/2017
das modalidades de liquidação dos débitos
art. 2º o sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo prt mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (csll) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela rfb;
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da csll ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela rfb;
III - pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou
IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
estou com dúvida quanto ao item iv a opção a) 0,5% seria a parcela ou a correção para adicionar a parcela???