Sandra, boa tarde.
A NFC-e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal emitido por ECF.
Conforme dispõe o art. 49, § 4º, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, a NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio destinadas a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão da NF-e seja obrigatória, sendo facultada, desde que emitida NF-e:
a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.
Na entrega em domicílio (delivery), como entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas etc, será exigida na NFC-e a identificação do consumidor (nome, CPF/CNPJ) e do endereço de entrega. Vale ressaltar ainda que a NFC-e somente poderá ser utilizada se a operação ocorrer dentro do Estado.
Verifique maiores informações neste manual de Perguntas Frequentes disponibilizado pela Sefaz RJ.