x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 1.607

Retenção de ISS de empresa no simples nacional

William

William

Prata DIVISÃO 1 , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 17:43

Prezados boa tarde,

Gostaria de tirar uma dúvida, pois estou com uma empresa que é de Caxias e presta serviços no Rio de Janeiro e não tem o cadastro no Cepom, então o romador do serviço vai fazer a retenção de ISS pela alíquota da empresa no simples nacional e vai recolher para o Rio de Janeiro que foi o local do serviço prestado.

A dúvida é o seguinte: Ao efetuar o DAS desse mês e se eu informar a opção de ISS retido na fonte o sistema vai deixar a opção de fazer a compensação desse ISS já pago via retenção ou o DAS vai vir calculado normalmente com o valor integral da alíquota do simples?

Ou seja, haverá a bitributação ou não?

Eu vi em algumas pesquisas antigas que a retenção de ISS seria uma tributação definitiva e outras dizendo que não.

Obrigado,

William

TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 10:39

Bom dia

William ,

Na hora de informar a atividade econômica, você deverá informar o anexo referente ao serviço e a opção serviço com retenção de ISS, logo após você deverá informar a base de calculo somente com o valor deste serviço que houve a retenção e a alíquota que foi retida; com isso, conforme a sua dúvida, o ISS não será cobrado novamente, ao final dos cálculos vai perceber que o ISS já retido não está no calculo do DAS devido da empresa.

ATENÇÃO, se nem todos os serviços foram retidos, você deverá marcar também a opção sem retenção de ISS, pois, logo após irão aparecer os campos para inserir base de calculo para cada valor, um com a retenção e o outro de serviços sem retenção para calculo total dos impostos.

Espero ter ajudado.

Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 8 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 11:15

Bom dia William

Complementando o raciocínio da Tatiani, saliento que a retenção aplicável deve respeitar o disposto no art. 21 da LC 128/2008:


Art. 21. .......................................................................

.............................................................................................

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (...)


Neste caso, sugiro que você transcreva nas NFSe: esta empresa está sujeita à retenção do ISSQN sob a alíquota de xx% conforme art. 21 § 4º inciso I da Lei Complementar 128/2008, de acordo com a alíquota do ISS constante do anexo XX da Lei Complementar 123/2006.

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade