Tatiani Andrade, obrigado pelo retorno.
Estou me creditando somente das entradas vinculadas a receita não cumulativa, porém o sistema entende que devo aplicar a proporcionalidade cf o trecho da lei que transcrevo abaixo, com isso o valor do crédito que eu teria segue um percentual semelhante ao cálculo feito pelo crédito de ICMS para o CIAP, chegando somente à 28% do vr da entrada.
Conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.833/03, a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Em caso de apuração de receitas cumulativas e não cumulativas, o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. (Sistema só faz por este método)
Obs: O método eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário