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Crédito PIS/COFINS não cumulativo

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 14:13

Empresa Lucro Real, regime cumulativo e não cumulativo

Em quais situações é obrigatório o uso da proporcionalidade das receitas para determinar o percentual aplicado sob a base p/ apuração do crédito de PIS/COFINS?

Exemplo:

Receita não cumulativa / receita bruta total = Percentual aplicado sob a entrada para determinar a base de cálculo e após isso aplicar as alíquotas de 1,65% e 7,6% para tomar crédito.

Lembrando que mesmo estando no LR existe receitas e despesas nos regimes não cumulativo e também cumulativo

Posso me creditar somente das NF que me da o direito ao crédito e não usar a proporcionalidade ?

Att




TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 08:07

Bom dia Lopes,

Bom, pelo meu conhecimento, a lei 10.833/2003 e respectivamente a 10.637 que dispõem do regime não cumulativo, em seu artigo 3° traz em seu parágrafo 7° que o quédito deverá ser apurado somente aos custos e despesas vinculadas à receita não cumulativa conforme abaixo:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]
§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.



Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 14:09

Tatiani Andrade, obrigado pelo retorno.

Estou me creditando somente das entradas vinculadas a receita não cumulativa, porém o sistema entende que devo aplicar a proporcionalidade cf o trecho da lei que transcrevo abaixo, com isso o valor do crédito que eu teria segue um percentual semelhante ao cálculo feito pelo crédito de ICMS para o CIAP, chegando somente à 28% do vr da entrada.



Conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.833/03, a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Em caso de apuração de receitas cumulativas e não cumulativas, o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. (Sistema só faz por este método)

Obs: O método eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário

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