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Alíquotas para Construção Civil

Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 08:29

O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade (ADN Cosit no 6, de 1997).

Se e empresa realizar apenas projetos a base de calculo será de 32%.


Editado por Bruno em 14 de julho de 2009 às 08:57:38

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Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 08:47

Bruno

Tenho a impressão que não podemos utilizar a redução da base de cálculo de 32% para 16% neste caso, pois os projetos de engenharia são derivados de profissão regulamentada.

Outro detalhe importante sobre esta questão dos 8% é o seguinte:

II-As pessoas jurídicas enquadradas no inciso I, letra "a", deste Ato Normativo, não poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.

Editado por Anderson Mazzitelli em 14 de julho de 2009 às 08:50:15

Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 08:58

Correto Anderson, não tinha parado para pensar que a elaboração de projetos é feita por um profissional regulamentado, já fiz a retificação no post.

Lembrando que as alíquotas continuam as mesmas para todos os casos:

PIS = 0,65%
COFINS = 3%
CSLL= 9%
IRPJ = 15%

Anderson a qual ato normativo você se refere no post anterior?

Editado por Bruno em 14 de julho de 2009 às 09:01:43

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Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 14:35

Anderson, sobre empresa que está no simples, vc pode me ajudar nessa questão?Temos uma empresa que recolhe pelo anexo IV, o iss é retido usando o percentual de acordo com a instrução que há na LC 123/06 (§ 4º e 4º A art. 21) e pelo que entendi (se é q entendi...rsrsr) tem q ser dessa forma.Só que a cidade de Valinhos não está aceitando essa retenção, eles querem q a empresa q presta o serviço faça o recolhimento do iss de acordo com a lei municipal, isso pode ocorrer??

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 15:12

Roseli, o certo seria você continuar recolhendo de acordo com a LC 123/06. Elabore uma defesa e protocole junto a fazenda municipal. Vou relatar a você um caso curioso, estou na luta aqui na prefeitura da minha cidade.

O escritório contábil é optante pelo Simples Nacional, o §22-A do art. 18 da LC 123/06 versa que essa atividade deverá recolher o ISS Fixo. A prefeitura daqui alega que por não ser uma sociedade simples esse escritório, deverá recolher o ISS Normal mensalmente no DAS. Estou com uma defesa contestando tal fato, aguardando, pois o ISS Fixo é muito mais vantajoso que o ISS se for recolhido pelo DAS e essa previsão há na LC 123/06. Recomendo que você entre com uma defesa assim como eu.

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Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 15:30

Roseli

Peço para que faça essa pergunta na sala da legislação municipal.

O problema que você está se deparando é o Artigo 3º da Resolução CGSN nº 51 de 22/12/2008. Por favor especifique também a atividade prestada.

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