x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 640

Solução de Consulta 167/2016

SUSANA  DOS SANTOS ANTUNES

Susana dos Santos Antunes

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 16:03

Boa Tarde,

Não seria o mais correto "sofrem" a retenção"?


SOLUÇÃO DE CONSULTA 167 COSIT, DE 16-12-16
(DO-U DE 9-2-2017)

CSLL – Retenção na Fonte
Serviço de manutenção preventiva de veículo não sofre retenção das contribuições

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 647.
.......................................................................................................
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 647.
.......................................................................................................
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/ PASEP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 647.”

Íntegra da Solução de Consulta.
Fonte: COAD

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Sábado | 11 fevereiro 2017 | 18:40

Não é preciso tanto preciosismo.

Mas vamos lá. Os fatos não "sofrem" a incidência da lei.

Uma lei prevê uma regra de incidência.. Um fato é praticado Se este fato subsume-se à hipótese legal, então este fato está sujeito à esta lei..

Agora pagar imposto é mesmo um "sofrimento" rs rs rs



SUSANA  DOS SANTOS ANTUNES

Susana dos Santos Antunes

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 10:51

[code] Bom Dia Salvador,

Minha dúvida consiste no titulo da matéria que diz: Serviço de manutenção preventiva de veículo não sofre retenção das contribuições

Mas no entanto o teor da solução de consulta traz o contrário: “Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.

Logo, esses estão sujeitos a retenção de PIS COFINS e CSLL. Correto?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade