Susana dos Santos Antunes
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBoa Tarde,
Não seria o mais correto "sofrem" a retenção"?
SOLUÇÃO DE CONSULTA 167 COSIT, DE 16-12-16
(DO-U DE 9-2-2017)
CSLL – Retenção na Fonte
Serviço de manutenção preventiva de veículo não sofre retenção das contribuições
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 647.
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Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 647.
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Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/ PASEP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 647.”
Íntegra da Solução de Consulta.
Fonte: COAD