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TRIBUTOS FEDERAIS

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EFD Contribuições e DCTF sem movimento

Mayara Carriel

Mayara Carriel

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 16:47

Amigos, boa tarde!
De acordo com a instrução normativa 1646 RFB, as empresas inativas deverão apresentar a DCTF sem movimento referente a competencia janeiro.
Minha dúvida é, a entrega dessa DCTF substitui a DSPJ?
Fazendo a entrega dessa DCTF, fico dispensada da entrega da EFD contribuições referente a dezembro, onde informo os meses sem movimento?

Marcos Manesco

Marcos Manesco

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 17:16

Olá Mayara,

Sim, a DSPJ não será mais preciso enviar, somente a DCTF Inativa. mas antes precisa esperar a Receita disponibilizar uma nova versão da DCTF.

Com relação à dispénsa, não você não está dispensada de enviar a EFD Contribuições de Dezembro informando os meses sem movimento se entregar a DCTF, visto serem legislações diferentes. Indico você dar uma olhada na legislação de cada um

Espero ter ajudado

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 11 fevereiro 2017 | 11:03

Mayara,

Bom dia! Se essa empresa ficou inativa (sem nenhuma atividade operacional/patrimonial/financeira) de 01/01/2016 a 31/12/2016, então ela deverá entregar a DCTF 01/2017, para declarar a inatividade de 2017 (deveria ter entregue a DCTF 01/2016 ref. à inatividade de 2016). E está dispensada da EFD-Contribuições da competência dezembro.

Se a inatividade começou durante o ano de 2016 (fevereiro, março, etc...), aí terá de entregar a EFD-Contribuições 12/2016.

Fernanda Porciuncula Ribeiro

Fernanda Porciuncula Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 14:22

Boa tarde Mayara,

Sendo as duas respostas distintas com relação ao entrega da EFD Contribuições, por gentileza podes me dizer como você procedeu?

Estou com um caso de uma empresa Inativa durante todo ano de 2017, foi entregue a DCTF jan/2017 Inativa, a dúvida é se fico dispensada da entrega da EFD contribuições referente a dezembro/2017?

Se puder compartilhar como procedeu no seu caso, fico grata.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 15:41

Boa tarde!
Instrução Normativa RFB nº 1252, de 01 de março de 2012:
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.


Se em 1º de janeiro já estava inativa, então a PJ está dispensada do envio.

A RFB enviou um esclarecimento sobre a IN 1.646 (DCTF) para a Fenacon, em 2016, onde consta (clique aqui):
7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
Não há referência à EFD-Contribuições. A única obrigação seria a entrega da DCTF de janeiro.

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