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Dirf e retenções fiscais

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 14:11

Pessoal uma informação:

A empresa de manutenção de elevadores emitiu uma NF para meu condomínio assim:

Valor da NF: R$ 219,48
Retenção PIS: (R$ 1,43)
Retenção COFINS: (R$ 6,58)
Retenção CSLL: (R$ 2,19)
Valor líq. NF: R$ 209,28 considerando as retenções federais de R$ 10,20.

Nesse caso tanto a empresa que nos prestou serviços declara essas retenções e nosso condomínio também deve declarar?

Obrigada

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 14:41

Olá Hélio, obrigada.

Por favor, olha se está certo esse passo a passo:
1) Declaro no campo "Beneficiário do declarante";
2) informo o CNPJ da empresa que prestou a manutenção para o condomínio; e
3) o código da receita, que considero o 5952 "Retenções de contribuições pagto PJ a PJ" e lanço o valor total (R$ 10,20 do ex. acima) ou tenho que lançar separado nos códigos 5960 (Cofins), 5979 (PIS) e 5987 (CSLL)?
4) sigo pelos dados da NF? ex. a NF foi emitida em 31/01/2016, o boleto gerado com atraso e pago em 30/04/2016. Informo o valor das retenções no mês de 01/2016, independente da data do pagto do boleto, isso mesmo?

Desculpe tantas dúvidas, mas é a primeira vez que irei fazer com retenções.

Obrigada.

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 14:48

Taciana vamos lá,

1) Declaro no campo "Beneficiário do declarante"; - OK
2) informo o CNPJ da empresa que prestou a manutenção para o condomínio; OK
3) o código da receita, que considero o 5952 "Retenções de contribuições pagto PJ a PJ" e lanço o valor total (R$ 10,20 do ex. acima) ou tenho que lançar separado nos códigos 5960 (Cofins) , 5979 (PIS) e 5987 (CSLL) ? - Deve ser conforme o DARF, que acredito ser 5952
4) sigo pelos dados da NF? ex. a NF foi emitida em 31/01/2016, o boleto gerado com atraso e pago em 30/04/2016. Informo o valor das retenções no mês de 01/2016, independente da data do pagto do boleto, isso mesmo? - Retenções de contribuições dessa natureza obedecem o regime de caixa, ou seja, no mês do pagamento.

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
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https://www.linkedin.com/in/helio-pontes-67461021
TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 14:56

Hélio muito obrigada, fico com mais essas dúvidas:

1) Ex. 31/01/2016 foi emitida uma NF, que a retenção foi paga só dia 30/04/2016. Na linha de 01/2016, não preencho nada de rendimento tributável, mesmo a NF ter sido emitida em janeiro. Lanço o valor total da NF na linha de 04/2016 e o valor do imposto retido 5952 (nesse código mesmo que foi recolhido), isso?

2) Independente dos valores, se houve a retenção, o condomínio deve declarar na DIRF?

3) A empresa que prestou serviços de manutenção para o condomínio entrega essas informações também, que são cruzadas?

Muito grata pelas orientações.

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 15:09



1) Ex. 31/01/2016 foi emitida uma NF, que a retenção foi paga só dia 30/04/2016. Na linha de 01/2016, não preencho nada de rendimento tributável, mesmo a NF ter sido emitida em janeiro. Lanço o valor total da NF na linha de 04/2016 e o valor do imposto retido 5952 (nesse código mesmo que foi recolhido), isso? - CORRETO

2) Independente dos valores, se houve a retenção, o condomínio deve declarar na DIRF? - ISSO MESMO

3) A empresa que prestou serviços de manutenção para o condomínio entrega essas informações também, que são cruzadas? - Sim, no momento em que ele for entregar a ECF, na ficha retenções na fonte

Abs

HÉLIO PONTES
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TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 15:19

Hélio muitíssimo obrigada pelos esclarecimentos.
Será que tem alguma forma de cercar e solicitar à empresa que prestou serviços uma relação das Notas Fiscais que teve retenção? Isso para ter cuidado e ao cruzar dados não dar irregularidade, pois são vários condomínios e muitas NF´s.
Abraço

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 16:33

Então Taciana,

Seu sistema tem alguma ferramenta pra te auxiliar nesta gestão?

Dependendo do relacionamento que sua empresa tiver com os prestadores de serviço pode ser que você consiga essa informação, mas não existe obrigatoriedade para isso, pelo contrario, o tomador deve entregar ao prestador o agora em fevereiro o comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte..

Caso seu sistema não tenha essa funcionalidade, você pode desenvolver no Excel mesmo uma planilha para controlar as retenções que ocorreram durante o ano, mês a mês...

Abraços

HÉLIO PONTES
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Assessoria Administrativa, Financeira, Contábil, Fiscal e Societária
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Gisele

Gisele

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2017 | 21:20

Hélio, desculpe emendar, mas eu estou com uma dúvida para gerar a DIRF. Tenho um cliente que presta serviços e em algumas notas ele reteve IRRF. Pelo que você comentou acima sobre a pergunta da colega, ele não entrega a DIRF porque é dever do tomador de serviço e não do prestador. Mas na IN RFB 1671/2016 diz:

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:


Essa parte do "ou creditaram rendimentos", não quer dizer que ele tem que entregar? Eu havia entendido que ele deveria entregar por causa dessa parte.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 07:49

Bom dia.

A confusa e interpretativa legislação brasileira ... rsssss

Gisele, mas se foi seu cliente quem emitiu a NOTA, quem retem o IRRF é o TOMADOR.... assim esse paga ao PRESTADOR o valor líquido, ou seja, já descontado da retenção.

Agora esse CREDITARAM sempre gera dúvida.
Helio, esse creditaram rendimentos seria no caso por exemplo de aplicações financeiras? onde as instituições retem IRRF sobre os valores aplicados?

Outra situação.

No caso, pelo que andei lendo as retenções por parte das operadoras de cartão de crédito devem ser informadas certo?

Mas se quem faz a retenção é a OPERADORA, porque as empresas tem que declarar?

Grato.

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 10:33

Prezados bom dia,

De uma forma pratica, a interpretação do trecho "creditaram" significa a disponibilização do valor a ser pago, "do credito", ou até mesmo o fato reconhecer em seu passivo pelo regime de competência, a provisão da obrigação a ser honrada..


Sds,

HÉLIO PONTES
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Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 11:26

Pois então.

Estive pesquisando na internet e em vários locais li sobre a obrigatoriedade de empresas em declarar informações de valores e retenções oriundas de operadoras de cartão.

https://www.youtube.com/watch?v=DWheFw436bY
Veja esse link... a partir do minuto 2:00


https://www.cielo.com.br/plugin_dirf/dirf/DIRFRequestNotLogged.action


Em lendo a IN 1671/2016 temos:

Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2017:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2017, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Em lendo esse artigo pra mim fica claro a necessidade da ADMINSTRADORA declarar e não as empresas que utilizam o serviço dessa.

Ou confundi tudo?

HELIO DA SILVA PONTES

Helio da Silva Pontes

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 12:10

Vamos lá...

O grifo se dá na seguinte situação:

Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2017:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: ........

Administração de cartões de credito é uma prestação de serviço, e é remunerada por comissão ou corretagem, conforme grifo.


Sds,

HÉLIO PONTES
HSP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
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Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 12:19


Pois então, em lendo com mais calma realmente o entendimento é esse.

PJ que pagam valores a título de COMISSÕES/CORRETAGEM as operadoras pelos serviços prestados DEVEM apresentar tais valores em sua DIRF.

Tanto que no art. 17 obriga as OPERADORAS ao envio dos INFORMES.

Abraõ.

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 10:57

Pessoal, muito obrigada,

à medida que vamos fazendo vai aparecendo mais dúvidas:

1) independente da data da emissão da NF, vamos lançar o valor tributável e o valor da retenção no mês do pagamento do DARF. Se tiver vários pagamentos de retenções em um único mês, a gente soma o valor total tributável, ainda que as NFS tenha sido emitidas em período anteriores, e soma o valor total da retenção paga, certo?

2) se por acaso, no cruzamento das informações gerar alguma inconsistência, e precisarmos gerar uma retificação, gera alguma multa?

Obrigada.

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