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Impostos sobre NF

Ezequiel Martinez dos Santos

Ezequiel Martinez dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 15:00

Prezados, boa tarde!


Conforme lei 13.137/2015 (alterou a lei 10.833/2003):
"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."

Então, o fato gerador para retenção do PIS/COFINS/CSLL é o pagamento!


Planalto - Lei 13.137/2015



Atenciosamente,

Atenciosamente,


EZEQUIEL MARTINEZ DOS SANTOS


https://www.linkedin.com/in/ezequielmartinezsantos/
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 15:48

Rosana veja esse tópico

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/27272/retencao-11-inss/

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE IR – REGIME DE CAIXA ou COMPETÊNCIA.

RIR/99

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Pela análise do art. 647 do RIR/99 , o momento da retenção é a data do pagamento ou data da nota fiscal de serviços, dos dois o que ocorrer primeiro.

Se, ocorrer primeiro o pagamento, este é considerado adiantamento, e o adiantamento de serviços é passível de retenção do IRRF, conforme art. 621 do RIR/99 e IN-15/2001, cujos teores segue ao final desta instrução.

Se, receber primeiro a Nota Fiscal de Serviços, o fato gerador para retenção do IRRF, para contagem de prazo para recolhimento é a sua data de emissão, ou seja, o prazo para recolhimento do IR será até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da NFS, conf. Lei 11.933/2009.

No IRRF, da pessoa jurídica, prevalece ao regime de competência e no IRRF da pessoa física o regime de caixa, conf. Art. 620 do RIR/99

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Ezequiel Martinez dos Santos

Ezequiel Martinez dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 16:17

Prezada Rosana, por nada.....


Referente ao INSS, abaixo envio o link da IN 971 da RFB. Verifique o capítulo VIII, seção VIII, artigo 129.

IN 971/2009



Com relação ao ISS, creio que deva verificar as legislações municipais. A lei 116/2003, com alguns artigos alterados pela 157/2016, dá a regra geral, e sempre trata o fato gerador como a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Creio que nas legislações municipais você encontrará maiores informações.



Atenciosamente,

Atenciosamente,


EZEQUIEL MARTINEZ DOS SANTOS


https://www.linkedin.com/in/ezequielmartinezsantos/

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