
Ricardo Frazatti
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde a todos,
Lendo o manual e a legislação, surgiu uma dúvida quanto a entrega da ECD de empresas do lucro presumido.
No ano passado entregamos as empresas de lucro presumido que :
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita
Porém, nessa mesma legislação ( Instrução Normativa RFB no 1.420/2013), tem o artigo 3-A que diz:
Segundo o art. 3o-A da Instrução Normativa RFB no 1.420/2015, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
Lendo o inciso II do artigo 3-A, me parece que agora TODAS, exceto as que se utilizam do livro caixa, estão obrigadas a ECD. Sendo que antes só precisava ser entrega aquelas que distribuíssem lucro superior a base do imposto.
Gostaria de saber a opinião dos colegas.
Desde já agradeço.