Henrique Oliveira
Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)Bom dia,
Amigos gostaria da sua ajuda com algo que fiquei em dúvida.
Nossa empresa ano passado estava no lucro presumido, e obtivemos um faturamento de aproximadamente R$ 1.000.000,00.
Sendo assim atendiamos as exigências e entramos no Simples Nacional, no mês de Janeiro de 2017, fazendo parte do Anexo IV, conforme os nossos tipos de serviços que executamos e atividade principal.
Ocorre que até onde eu entendia sobre o Simples Nacional, nossa empresa seria cobrada escalonadamente dentro da tabela do Anexo IV do Simples, iniciando na primeira faixa, de 4,5% e assim adiante, sempre de acordo com o que já foi faturado anteriormente, mas dentro apenas desse período que fazemos parte do Simples.
Ocorre que nossa contadora nos informou que não, que a cobrança leva em consideração o faturamento do ano anterior, mesmo que não estávamos no Simples Nacional, ou seja, já entramos enquadrados na faixa de 10,26% do Simples.
Ela está correta? Realmente o faturamento anterior conta para efeitos de saber em qual faixa do Simples nossa empresa se enquadra?
Sabem me informar em qual local da lei está isso, pois me parece algo sem sentido.
Gostaria de saber também se possível, há alguns serviços que deixam em aberto a possibilidade de retenção de ISS na fonte no Simples, uma vez que esse ISS foi retido, há algum local do programa do Simples quando da declaração e emissão da DAS para compensação desse valor?
Desde já agradeço vossa ajuda e compreensão.