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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de Pis e Cofins de Produtor Rural para empresas do C

JUNIA MIRANDA

Junia Miranda

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 13:58

Bom dia companheiros,

Estou no portal pela primeira vez,

tenho uma empresa do Lucro Real que comercializa madeira, esse produto é integralmente tributado pelo Pis e Cofins, entretanto o fornecedor é pessoa física produtor rural e tem inscrição estadual, não estou sabendo se posso aproveitar o crédito de Pis e Cofins dele usando o CST 060 (crédito presumido) e se há alguma redução da base de cálculo.
Me ajudem por favor!

elvis

Elvis

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:11

Boa tarde Junia,

Crédito outorgado de importância equivalente à aplicação de 60% do valor do imposto
Poderão apropriar-se do crédito outorgado:
a) o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização;
b) o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.
O crédito outorgado deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.
Base Legal: Artigo 2º, parágrafo único, do Anexo III do RICMS/SP
Lembrando que " a pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial (nos termos do artigo 6º da IN SRF 660/2006) que apura o Pis e Cofins pelo regime de não-cumulativo", é quem tem direito ao crédito presumido.

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:13

Boa tarde Junia Miranda, segue abaixo

Aquisições de Pessoa Física não gera crédito de PIS/COFINS

4 - Direito do crédito exclusivo a bens e serviços nacionais e adquiridos no exterior, a partir de 01.05.2004

O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:

- aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
- aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
- aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da COFINS não cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004 e em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1º da IN SRF 457/2004).


PIS/COFINS

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
JUNIA MIRANDA

Junia Miranda

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:43

Estão mesmo o fornecedor tendo inscrição estadual, não posso aproveitar o crédito na compra da madeira, mesmo com redução da base e usando o CST 060?

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:58

Mil desculpas Junia Miranda, não tinha visto que o mesmo possuía I.E.

Terá direito sim.

Agora que eu vi o Elvis " já tinha dado esta informação."

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln

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