Rafael Mingoranci
Iniciante DIVISÃO 3 , Auditor(a)Ola senhores (as),
Gostaria de saber se uma empresa que entregou a declaração de Inatividade no ano-calendário ainda assim deveria ter entregue as DCTF's.
att,
Rafael Mingoranci
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Rafael Mingoranci
Iniciante DIVISÃO 3 , Auditor(a)Ola senhores (as),
Gostaria de saber se uma empresa que entregou a declaração de Inatividade no ano-calendário ainda assim deveria ter entregue as DCTF's.
att,
Rafael Mingoranci
Rafael Mingoranci
Iniciante DIVISÃO 3 , Auditor(a)Segue a resposta.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III - os órgãos públicos da administração direta da União; e
IV - as autarquias e as fundações públicas federais.
ATENÇÃO:
São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos públicos de natureza meramente contábil;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
A pessoa jurídica excluída do Simples ou do Simples Nacional estará obrigada à apresentação das DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples.
A pessoa jurídica inativa estará obrigada à apresentação da DCTF a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subseqüente.
O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.
A pessoa jurídica deve apresentar a DCTF ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação.
Lara Bonini Mendes
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeComo postou, veja o item II...
"II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF"
Portanto, se você entregou a declaração de inatividade do ano calendário 2008, não precisa entregar a DCTF do referido ano.
E se no ano 2009 a empresa não esteja mais inativa, então referente à 2009, há a obrigatoriedade de entrega da DCTF, mesmo que não tenha débitos a declarar.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Boa noite amigos,
Vale destacar que, o simples fato da empresa ter entregado a Declaração de Inatividade (PJ Inativa) não a caracteriza como uma empresa inativa.
De acordo com as Orientações Gerais da RFB, "Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário".
Digo isto porque, mesmo a empresa estando inativa e o sócio (por exemplo), depositar um dinheiro na conta corrente da empresa, ela não mais será considerada como inativa.
Isto (infelizmente) é muito comum de ocorrer.
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