Mantendo escrituração contábil regular, sim ela poderá distribuir lucros acumulados.
Base legal: Lei Complementar 123/2006 Artigo 14 § 2o
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (efeitos: a partir de 01/07/2007)
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. (efeitos: a partir de 01/07/2007)
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (efeitos: a partir de 01/07/2007)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm