
Christiane Gomes
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Christiane Gomes
Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a) EmpresasVisitante não registrado
Segundo a previsão do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003, e artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637/2002, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento.
Neste tocante, é possível creditar-se da totalidade da energia consumida pela pessoa jurídica, independentemente do setor.
LEITURA TÉCNICA
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise:
•Base Le • Leis nº 10.637/2002, artigo 3º, IX, e 10.833/2003, artigo 3º, III
• Instrução Normativa SRF nº 404/2004, artigo 8º, II, alínea "a".
•Documentos analisados
• Balancetes e Razões
• DCTF e DACON
• DARF's
• PERDCOMP
• Planilhas de Apuração
Para a apuração, será necessário identificar se todas as despesas com energia elétrica da empresa. Após, haverá a checagem para saber se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
CASE DE SUCESSO
É possível localizar os créditos tributários nesse tema realizando o cruzamento de balancete com DACON, Razão Diário com DACON ou Demonstração do Resultado do Exercício com DACON.
Num case exemplificativo foi possível identificar após o cruzamento do Balancete com DACON, o crédito total de R$ 48.245,16 (quarenta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS.
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.
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