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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa tributada por mais de um anexo.

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 5 março 2017 | 12:05

Caríssimos colegas, bom dia!

Tenho um cliente que utiliza CNAE 5442-0/00 (AnexoII) e 4292-8/01 (Anexo IV).
Minha dúvida é: Como o anexo IV não contempla a CPP, ai temos que fazer o recolhimento do INSS (do empregado e do empregador) a parte, e quando o faturamento é do anexo II, só recolhermos a parte descontada do empregado. Não havendo a possibilidade de distribuir o quadro de funcionários por anexos, vez que atuam em ambas as atividades, como proceder no mês que houver faturamento em ambas atividades?

Grande abraço

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
(87) 3877-2742 - (87) 9 9924-4132
e-mail-contas.ne@outlook.com
Marcelo Schaffer

Marcelo Schaffer

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 5 março 2017 | 14:52

Boa tarde! Creio que esses dois artigos retirados da IN RFB 971, de 13 de novembro de 2009 vão lhe tirar esta dúvida:

Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193.

Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Abraço.

Contador CRC-RS 089525/O-6
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