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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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compensação de débitos de estimativa

Erik Martins de Oliveira

Erik Martins de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 9 julho 2009 | 14:01

Boa tarde a todos, preciso da ajuda de voces na seguinte questão;

de acordo com o texto abaixo o art 29 da MP 449 que alteraria o art 74 da Lei nº 9.430 não foi contemplada na Lei 11.941/2009, logo os creditos de Pis e Cofins Não Cumulativos apurados na forma do art 17 da Lei 11.033/2004, podem ser aproveitados / compensados? com quais tributos? de que maneira?

aguardo a ajuda dos colegas


Texto:

A Lei nº 11.941, de 2009, não contemplou as alterações da Medida Provisória nº 449, de 2008, ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

A MP nº 449 previa em seu art. 29 a seguinte redação para o art. 74 da Lei nº 9.430:

"Art. 74...................................................

§ 3º ........................................................

VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; e

IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º.

Diante do exposto, desde 28 de maio de 2009, o contribuinte pode apresentar declaração de compensação de débitos de estimativa, carnê-leão ou inferiores a R$ 500,00, estando o programa PER/DCOMP apto para a transmissão.

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