Erik Martins de Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde a todos, preciso da ajuda de voces na seguinte questão;
de acordo com o texto abaixo o art 29 da MP 449 que alteraria o art 74 da Lei nº 9.430 não foi contemplada na Lei 11.941/2009, logo os creditos de Pis e Cofins Não Cumulativos apurados na forma do art 17 da Lei 11.033/2004, podem ser aproveitados / compensados? com quais tributos? de que maneira?
aguardo a ajuda dos colegas
Texto:
A Lei nº 11.941, de 2009, não contemplou as alterações da Medida Provisória nº 449, de 2008, ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
A MP nº 449 previa em seu art. 29 a seguinte redação para o art. 74 da Lei nº 9.430:
"Art. 74...................................................
§ 3º ........................................................
VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; e
IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º.
Diante do exposto, desde 28 de maio de 2009, o contribuinte pode apresentar declaração de compensação de débitos de estimativa, carnê-leão ou inferiores a R$ 500,00, estando o programa PER/DCOMP apto para a transmissão.