Bom dia Érica!
Segue um resumo para lhe auxiliar.
ECF - Escrituração Contábil Fiscal
A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
Base: Manual da ECF Página 14 - Atualização 12/2016;
Ato Declaratório Executivo COFIS 101/2016;
IN SRF 1.422/2013
ECD - Escrituração Contábil Digital
Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c”do § 2º do art.
12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no anocalendário, ou proporcional ao
período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados,
cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Base Legal: Manual da ECD Página 7-Atualização 12/2016
Instrução Normativa RFB no 1.420/2015
art. 3º-A
EFD Contribuições
O Manual da EFD Contribuições assim fala sobre a possibilidade de dispensa da entrega da EFD Contribuições das imunes e isentas:
"as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores
mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições
a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação
ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;
Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor
referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que
incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB."
O Guia Prático apresenta dois quadros interessantes sobre exemplos de obrigatoriedade ou não de entrega. Vale a pena consultar.
Base: Guia Prático da EFD Contribuições Atualização: 15/10/2015
IN RFB 1.252/2012 - Artigo 4º, § 3º; Art. 5º II, § 5º
DCTF:
Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
DIRF
Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
RAIS
Mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas
Se tiver Inscrição Estadual no Estado do RJ:
- DECLAN-IPM;
- GIA;
- EFD ICMS/IPI;
- emissão de NF-e;
- emissão de NFC-e, se for o caso.
Se tiver inscrição municipal na cidade do Rio de Janeiro e prestar serviços ao público em geral com
cobrança pelos mesmos:
- Nota Carioca
- Declaração mensal sem movimento, quando não emitir NFS-e
no mês;
- Declarar tomada de serviços de prestadores de fora da
cidade.
Lembrando que se a instituição religiosa tem também atividade filantrópica ou de assistência social, existe a possibilidade de envio periódico de informações para obtenção de certificados.